Acórdão nº 0789/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… e B… vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 18-03-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 08-07-08, que julgou improcedente a acção administrativa especial, indeferindo o pedido “de declaração de ilegalidade por nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 07-03-2007, nos termos do qual foi ordenado o encerramento da actividade comercial e a demolição da construção sita no Lote …, da Rua …, no Alto dos …, freguesia de ..., concelho de Oeiras”(cfr. fls. 276).
Para as Recorrentes a revista deve ser admitida, aduzindo em alegações, designadamente, o seguinte: I – A presente Revista surge porquanto, mais uma vez, o Tribunal Superior, com manifesta violação da lei substantiva, face à relevância social da matéria em questão, se alheou dos direitos fundamentais das Recorrentes, impondo-se melhor aplicação do direito.
II – Não se podem as Recorrentes conformar com os fundamentos do douto Acórdão, o mesmo cerça-lhes o reconhecimento de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, alheando-se ainda do fundamental princípio da igualdade […] (cfr. fls. 289); Mais acrescentaram as Recorrentes, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “2.º O acórdão ora recorrido, confirmando o acto do R., viola o disposto nos Artº 69º e 70º da CRP, incumbe à sociedade e ao Estado assegurar a protecção das menores, com vista ao seu desenvolvimento integral, o acto da edilidade que ora se impugna é um acto, opressivo e abusivo, que cerceará a formação das menores, impedindo que estas, possam efectivar o seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, e na cultura; no acesso à habitação; privando-as de todos os meios que a sociedade põe ao dispor para o desenvolvimento da sua personalidade, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa; 3.º - O encerramento do comércio exercido no lote … da Rua do …, irá forçosamente, colocar à margem da sociedade, duas menores, cuja base de sustento deixará de existir, cairá por terra todo um projecto de vida, a partir do momento que for dada execução ao acto administrativo, o parco património que lhes foi adjudicado por herança do seu pai, será previsivelmente para garantir o pagamento de obrigações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO