Acórdão nº 0789/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… e B… vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 18-03-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF de Sintra, de 08-07-08, que julgou improcedente a acção administrativa especial, indeferindo o pedido “de declaração de ilegalidade por nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 07-03-2007, nos termos do qual foi ordenado o encerramento da actividade comercial e a demolição da construção sita no Lote …, da Rua …, no Alto dos …, freguesia de ..., concelho de Oeiras”(cfr. fls. 276).

Para as Recorrentes a revista deve ser admitida, aduzindo em alegações, designadamente, o seguinte: I – A presente Revista surge porquanto, mais uma vez, o Tribunal Superior, com manifesta violação da lei substantiva, face à relevância social da matéria em questão, se alheou dos direitos fundamentais das Recorrentes, impondo-se melhor aplicação do direito.

II – Não se podem as Recorrentes conformar com os fundamentos do douto Acórdão, o mesmo cerça-lhes o reconhecimento de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, alheando-se ainda do fundamental princípio da igualdade […] (cfr. fls. 289); Mais acrescentaram as Recorrentes, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “2.º O acórdão ora recorrido, confirmando o acto do R., viola o disposto nos Artº 69º e 70º da CRP, incumbe à sociedade e ao Estado assegurar a protecção das menores, com vista ao seu desenvolvimento integral, o acto da edilidade que ora se impugna é um acto, opressivo e abusivo, que cerceará a formação das menores, impedindo que estas, possam efectivar o seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, e na cultura; no acesso à habitação; privando-as de todos os meios que a sociedade põe ao dispor para o desenvolvimento da sua personalidade, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa; 3.º - O encerramento do comércio exercido no lote … da Rua do …, irá forçosamente, colocar à margem da sociedade, duas menores, cuja base de sustento deixará de existir, cairá por terra todo um projecto de vida, a partir do momento que for dada execução ao acto administrativo, o parco património que lhes foi adjudicado por herança do seu pai, será previsivelmente para garantir o pagamento de obrigações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT