Acórdão nº 0656/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - Tais obras foram realizadas em duas moradias onde a recorrente exerce a sua actividade lectiva, sitas na rua …, em Carnaxide com o nº de polícia … e …, respectivamente - cfr. informações da DEU de 11-09-98 e de 8-02-99, juntas ao PA.

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A Câmara Municipal de Oeiras recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente o recurso contencioso que “A…, Lda.”, identificada nos autos, interpôs do despacho de 3-03-1999, do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, que ordenou a demolição ou reposição das obras que realizou nos edifícios sitos na Rua …, nºs. … e …, em Carnaxide, por as mesmas se não encontrarem licenciadas.

A recorrente formula a seguinte, e única, conclusão: A prática de um acto a ordenar a demolição/reposição imediatamente após a junção ao processo administrativo de um parecer dos serviços no qual se conclui pela impossibilidade de legalização, só pode ser entendida como tendo sido praticada com a convicção de que, tal como era referido no parecer que, em termos procedimentais imediatamente o antecede, a situação não podia ser legalizada.

A recorrida contra alegou formulando as seguintes conclusões: 1) Como bem se considerou na douta decisão sub judice o acto impugnado foi praticado “antes mesmo do pedido de legalização de obras estar apreciado e sem precedência de qualquer juízo de ponderação de facto e de Direito dos interesses, público e privados, porventura divergente”.

2) Com efeito, é expressamente prevista a possibilidade legal de ser obstada a demolição de uma obra clandestina se for possível concluir que a obra edificada pode vir a cumprir as exigências legais e regulamentares da urbanização, da estética, da segurança e salubridade dos edifícios, ponderação esta que, no caso em apreço, não foi efectuada pela ora recorrente - pelo menos anteriormente à data da prática do acto impugnado; 3) Termos em que, bem andou o douto Tribunal a quo ao proferir a sentença sob censura, concluindo que o acto impugnado violou o disposto no nº 1, do artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91, do artigo 167ºdo RGEU e ainda o princípio constitucional da necessidade, por ter determinado a demolição de uma obra edificada ilegalmente, sem previamente, proceder a um juízo de ponderação sobre se essa mesma demolição poderia ou não ser evitada; 4) Pelo que, deve ser confirmada a douta sentença recorrida porquanto, acertadamente, concluiu pela procedência do vício de violação de lei invocado, determinando, em consequência, a anulação da decisão recorrida que determinou a demolição das obras ilegais.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “Afigura-se-nos, porém, que não assiste razão ao recorrente, tal como decidido na sentença em recurso.

Na verdade, o despacho que ordenou a demolição de 3/03/99, foi praticado antes do Sr. Presidente da Câmara se pronunciar sobre a informação dos serviços técnicos de 08/02/99, o que só veio a acontecer em 16/04/99.

Anote-se, embora tal não tenha sido alegado, que em 3/03/99 data em que foi proferido o despacho agora impugnado, ainda não se tinha verificado a delegação de competências para o Sr. Vereador o que só veio a acontecer em 5/05/99 através do despacho...

Deste modo, incumbindo o poder de demolição originariamente ao Sr. Presidente da Câmara (vide Ac. 787/02 de 20/11/02), afigura-se que o autor do acto impugnado carecia de competência para a sua prática, estando por isso ferido do vício de incompetência, em violação do art. 58º nº 1 do D.L. 445/91 e 68º nº 2 da Lei 169/99, de 18/9.

De qualquer modo, parece-nos que o despacho do Sr. Vereador, não foi precedido da necessária ponderação de modo a causar o menor sacrifício exigível ao interessado.

De acordo com a jurisprudência seguida neste Tribunal, o autor do acto impugnado deveria ponderar todas as hipóteses possíveis de modo a evitar a demolição, de acordo com a defesa do princípio da proporcionalidade prevista no art. 266º, nº 2 da C.R.P. e artº 5º, nº 2 do C.P.A.

A este propósito, e por se nos afigurar suficientemente elucidativo transcrevemos a pronúncia proferida no acórdão 962/07, de 16/01/08.

“I - O regime jurídico fixado nos artºs 165º e 167º do RGEU está informado pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica do menor sacrifício exigível ao particular.

II - Assim, se as obras, apesar de ilegalmente efectuadas, satisfazem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os virem a satisfazer, não é permitida a demolição (artº. 167.° do R.G.E.U.).

III - Essa apreciação da satisfação ou possibilidade de satisfação dos requisitos legais e regulamentares tem de anteceder a ordem de demolição prevista no art. 165º do mesmo diploma, independentemente de existir ou não pedido de legalização apresentado pelo interessado” (no mesmo sentido vide ainda Ac. 959/05, de 14/12/05 e Ac. do Pleno 787/02, de 20/11/02).

Deste modo, resulta desta orientação que é pressuposto da decisão Camarária de ordenar a demolição que a obra não seja susceptível de legalização, o que parece não configurar a situação do autor, tanto mais que posteriormente à ordem de demolição, ainda foram efectuadas diversas diligências entre a Câmara Municipal de Oeiras e o proprietário do colégio no sentido de viabilizar a legalização da obra.

Assim, somos do parecer que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional mantendo a decisão recorrida.” II. A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos (aditando-se, ao abrigo do artº 712, do CPCivil, em nota de rodapé, factos relevantes para a decisão do presente recurso): A) No Verão de 1998 a Recorrente levou a cabo algumas obras no edifício - Tais obras foram realizadas em duas moradias onde a recorrente exerce a sua actividade lectiva, sitas na rua …, em Carnaxide com o nºs de polícia … e …, respectivamente - cfr. informações da DEU de 11-09-98 e de 8-02-99, juntas ao PA.

, sito na Rua …, nº …, em Carnaxide - Confissão e Acordo; B) Essas obras foram realizadas sem licença ou autorização municipal - Confissão e Acordo; C) Em 09/07/1998 e 27/07/1998 foram apresentadas queixas contra as referidas obras nos serviços da Câmara Municipal de Oeiras – Acordo e doc. de fls. 50 e segs. dos autos; D) Em 11/09/1998 os serviços do Urbanismo da Câmara Municipal de Oeiras emitiram...

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