Acórdão nº 0419/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu a reclamação que o impugnante deduziu contra a conta de custas, por a considerar excessiva, dele veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

Este Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para a sua apreciação, por ser competente esta Secção do STA, uma vez que versava apenas matéria de direito, para onde subiu o recurso (vide aresto de fls. 239 e segs.).

O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. O recorrente foi notificado, a 30 de Maio de 2008, da Conta de Custas dos presentes autos, da qual consta o valor a pagar de € 13.948,80, II. O mesmo reclamou da mesma uma vez que este valor é injustificado e desajustado.

  1. O valor da execução cifra-se nos € 706.776,41.

  2. Nos termos da tabela anexa ao CCJ serão devidas 24UC até € 250.000,00 e, por cada fracção de € 25.000,00 acrescerão 5UC’s.

  3. À data da instauração do presente processo o valor da taxa de justiça era de € 86,00.

  4. Tendo em conta o valor da acção em causa, deverão ser imputadas 18 fracções de 5UC’s, o que perfaz um total de € 8.010,00 que acrescerão às 24UC’s do montante até aos € 250.000,00.

  5. Nestes termos apenas são devidos, a título de custas, € 10.146,00 e nunca os € 13.728,00 constantes da notificação.

  6. O tribunal recorrido entendeu que a taxa a aplicar à conta aqui em causa seria a taxa actualmente em vigor.

  7. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005, Processo n.° 0457125, “o regime de custas que lhe é aplicável é o que vigora à data da instauração do processo que lhe deu origem” (sublinhado nosso).

  8. Ainda que assim não se entenda, e seguindo o mesmo raciocínio matemático acima concluído, mesmo aplicando a taxa de justiça actualmente em vigor, o valor de custas a pagar seria de € 10.944,00 e nunca € 13.948,80.

  9. Entendeu, ainda, o Tribunal recorrido que, para cálculo das custas no presente processo, seria de aplicar o disposto no artigo 73.°-D do CCJ, enquanto que, pelo contrário, entende o recorrente ser de aplicar o artigo 73°-E, pois, nos termos do disposto na mesma disposição legal, o seu n.° 1, alínea h), dispõe que “nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de primeira instância, nos...

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