Acórdão nº 0461/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Subdirector Geral dos Impostos vem recorrer do despacho da Mmª Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a convolação em impugnação judicial da acção administrativa especial, intentada por “B... Lda.”, com os demais sinais dos autos, do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa de IRC referente ao exercício de 1996, formulando as seguintes conclusões:
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O, aliás, douto despacho saneador recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.
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É que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.
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Assim, o art. 102°, n° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação “dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código” não abrange hipótese como a presente.
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Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.
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Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer “renascer” a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art.º 102° n° 2 do CPPT).
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Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo nº 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102° do CPPT.
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Em segundo lugar, mesmo que se entenda, como o faz o despacho ora recorrido que o prazo para a interposição de impugnação judicial na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é de 90 dias, segundo o disposto no art. 102°, nº 1, al. e) do CPPT, sempre se deveria ter concluído pela impossibilidade da convolação, por tal prazo se encontrar, no caso em apreço, excedido.
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Facto que, aliás, está dado como provado no despacho saneador ora recorrido, uma vez que o prazo de 90 dias terminava em 26 de Setembro de 2005, dia que coincidiu com uma segunda-feira, dia útil, e a petição só entrou no Tribunal no dia 28.9.05.
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O facto de a notificação do acto pela AT ter indicado o prazo de 3 meses, não transforma o prazo de 90 dias para a interposição de impugnação judicial num prazo de 3 meses e nem acarreta qualquer suspensão ou interrupção do prazo de 90 dias.
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Igualmente, não acarreta qualquer desculpabilização da A. susceptível de fazer justificar, legalmente, a intempestividade da p.i.
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Na verdade, a discussão sobre qual era o meio processual próprio para no caso atacar a decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto ao abrigo do art. 66° do CPPT, do indeferimento de reclamação graciosa, é de natureza jurídica e sendo a A. patrocinada por Advogado não estava desonerada de apreciar a questão do meio processual para reagir contra o acto praticado pela AT.
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É que, o acto do Subdirector-Geral dos Impostos é um acto que, regra geral, e daí a notificação efectuada nos termos em que o foi pela AT, pode ser atacado por via da acção administrativa especial, desde que o particular invoque vícios próprios daquele mesmo acto que conduzam à sua anulação. Deste modo, é o administrado que deve escolher se quer atacar o acto do Subdirector-Geral por vícios próprios do mesmo ou se pretende continuar a discutir a legalidade da liquidação de imposto, tal como o fez na reclamação graciosa.
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Pelo que, a tempestiva apresentação da petição...
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