Acórdão nº 0461/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Subdirector Geral dos Impostos vem recorrer do despacho da Mmª Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa que determinou a convolação em impugnação judicial da acção administrativa especial, intentada por “B... Lda.”, com os demais sinais dos autos, do acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu a reclamação graciosa de IRC referente ao exercício de 1996, formulando as seguintes conclusões:

  1. O, aliás, douto despacho saneador recorrido, ao decidir pela convolação da presente acção administrativa especial em impugnação judicial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.

  2. É que, tendo a A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que a mesma questiona.

  3. Assim, o art. 102°, n° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação “dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código” não abrange hipótese como a presente.

  4. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

  5. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se a A. optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer “renascer” a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art.º 102° n° 2 do CPPT).

  6. Ainda que assim não se entenda, sem conceder, e como se decidiu no Acórdão do TCA, de 16/03/03, proferido no processo nº 535/03, o prazo para interpor impugnação judicial, na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, por seu turno, de indeferimento de reclamação graciosa, sempre teria que ser o prazo de 15 dias previsto no nº 2 do art. 102° do CPPT.

  7. Em segundo lugar, mesmo que se entenda, como o faz o despacho ora recorrido que o prazo para a interposição de impugnação judicial na sequência do indeferimento de um recurso hierárquico que comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação, é de 90 dias, segundo o disposto no art. 102°, nº 1, al. e) do CPPT, sempre se deveria ter concluído pela impossibilidade da convolação, por tal prazo se encontrar, no caso em apreço, excedido.

  8. Facto que, aliás, está dado como provado no despacho saneador ora recorrido, uma vez que o prazo de 90 dias terminava em 26 de Setembro de 2005, dia que coincidiu com uma segunda-feira, dia útil, e a petição só entrou no Tribunal no dia 28.9.05.

  9. O facto de a notificação do acto pela AT ter indicado o prazo de 3 meses, não transforma o prazo de 90 dias para a interposição de impugnação judicial num prazo de 3 meses e nem acarreta qualquer suspensão ou interrupção do prazo de 90 dias.

  10. Igualmente, não acarreta qualquer desculpabilização da A. susceptível de fazer justificar, legalmente, a intempestividade da p.i.

  11. Na verdade, a discussão sobre qual era o meio processual próprio para no caso atacar a decisão que indeferiu recurso hierárquico interposto ao abrigo do art. 66° do CPPT, do indeferimento de reclamação graciosa, é de natureza jurídica e sendo a A. patrocinada por Advogado não estava desonerada de apreciar a questão do meio processual para reagir contra o acto praticado pela AT.

  12. É que, o acto do Subdirector-Geral dos Impostos é um acto que, regra geral, e daí a notificação efectuada nos termos em que o foi pela AT, pode ser atacado por via da acção administrativa especial, desde que o particular invoque vícios próprios daquele mesmo acto que conduzam à sua anulação. Deste modo, é o administrado que deve escolher se quer atacar o acto do Subdirector-Geral por vícios próprios do mesmo ou se pretende continuar a discutir a legalidade da liquidação de imposto, tal como o fez na reclamação graciosa.

  13. Pelo que, a tempestiva apresentação da petição...

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