Acórdão nº 0706/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A A…, S.A (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a decisão do T.A.F. de Leiria, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município das Caldas da Rainha, em que impugnou o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha, em 16/8/2004, nos termos do qual foi imposto à Autora (ora Recorrente) o pagamento da quantia de € 255.417,74, a título de compensação pela obrigatória cedência ao domínio público, de áreas destinadas a equipamentos, espaços verdes e infraestruturas colectivas.

A Recorrente nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previstos no artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..

  1. Decidindo 2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se...

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