Acórdão nº 0810/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- “A…, L.da” vem, em conformidade com o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC requerer a reforma do acórdão de fls. 353 e seguintes, rematando na seguinte forma conclusiva: Nestes termos, e contrariamente à posição assumida por esse Douto Tribunal Superior no âmbito do Acórdão lavrado a 21 de Janeiro de 2009, entende a Recorrente ser a nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios nos termos do artigo 133.°, n.° 2, do CPA uma questão cujo conhecimento, por força da entrada em vigor do regime previsto no artigo 90.°-A, n.° 6, do CIRC, necessariamente se impõe a esse Douto Tribunal Superior.

Por tudo quanto ficou exposto, não pode deixar de se pugnar pela reforma do Acórdão lavrado a 21 de Janeiro de 2009, no sentido de esse Douto Tribunal Superior dever considerar não padecer de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Em consequência, e atento o disposto nos artigos 286.° do CC, 100.° da LGT, 173.°, n.° 1, do CPTA, e 90.°-A, n.° 6, do CIRC, deverá esse Douto Tribunal pugnar pela declaração de nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios acima identificada nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea i), do CPA, tudo com as demais consequências legais.

2- A Fazenda Pública não respondeu.

3-Ainda a “A… L.da”, notificada do acórdão de fls. 386 e seguintes, vem requerer a sua reforma quanto a custas judiciais, concluindo do seguinte modo: i.) Não coube à Recorrente o impulso processual relativo à apresentação de pedido de aclaração do Acórdão emitido a 21 de Janeiro de 2009, mas sim à Digna Representante da Fazenda Pública; ii.) Na verdade, a Recorrente limitou-se, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no artigo 670.°, n.° 1, do CPC, a responder ao pedido de aclaração deduzido pela Digna Representante da Fazenda Pública, do qual foi notificada; iii.) Sendo certo que, no âmbito da sua resposta ao referido pedido de -aclaração, a Recorrente tão-somente enfatizou ser a nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios, prevista no artigo 133.°, n.° 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo, de conhecimento oficioso ao abrigo do disposto no artigo 286.° do Código Civil.

3- A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 413 e seguintes e em que conclui que “...

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