Acórdão nº 0810/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- “A…, L.da” vem, em conformidade com o disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC requerer a reforma do acórdão de fls. 353 e seguintes, rematando na seguinte forma conclusiva: Nestes termos, e contrariamente à posição assumida por esse Douto Tribunal Superior no âmbito do Acórdão lavrado a 21 de Janeiro de 2009, entende a Recorrente ser a nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios nos termos do artigo 133.°, n.° 2, do CPA uma questão cujo conhecimento, por força da entrada em vigor do regime previsto no artigo 90.°-A, n.° 6, do CIRC, necessariamente se impõe a esse Douto Tribunal Superior.
Por tudo quanto ficou exposto, não pode deixar de se pugnar pela reforma do Acórdão lavrado a 21 de Janeiro de 2009, no sentido de esse Douto Tribunal Superior dever considerar não padecer de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea d), do CPC, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Em consequência, e atento o disposto nos artigos 286.° do CC, 100.° da LGT, 173.°, n.° 1, do CPTA, e 90.°-A, n.° 6, do CIRC, deverá esse Douto Tribunal pugnar pela declaração de nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios acima identificada nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea i), do CPA, tudo com as demais consequências legais.
2- A Fazenda Pública não respondeu.
3-Ainda a “A… L.da”, notificada do acórdão de fls. 386 e seguintes, vem requerer a sua reforma quanto a custas judiciais, concluindo do seguinte modo: i.) Não coube à Recorrente o impulso processual relativo à apresentação de pedido de aclaração do Acórdão emitido a 21 de Janeiro de 2009, mas sim à Digna Representante da Fazenda Pública; ii.) Na verdade, a Recorrente limitou-se, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no artigo 670.°, n.° 1, do CPC, a responder ao pedido de aclaração deduzido pela Digna Representante da Fazenda Pública, do qual foi notificada; iii.) Sendo certo que, no âmbito da sua resposta ao referido pedido de -aclaração, a Recorrente tão-somente enfatizou ser a nulidade consequente da liquidação de juros compensatórios, prevista no artigo 133.°, n.° 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo, de conhecimento oficioso ao abrigo do disposto no artigo 286.° do Código Civil.
3- A Fazenda Pública respondeu nos termos que constam de fls. 413 e seguintes e em que conclui que “...
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