Acórdão nº 0990/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do 06.06.2003, do Presidente Câmara Municipal de Mafra, pelo qual foi intimado a proceder à demolição de um muro numa extensão de 13 metros na parte posterior de um seu lote, por forma a cumprir a condicionante do alvará de loteamento de construção.
1.2.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de fls. 89 e segts., foi negado provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o recorrente deduziu a presente impugnação (inicialmente para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se julgou materialmente incompetente), concluindo nas respectivas alegações: “4.1 - Contrariamente ao afirmado na douta sentença de que se recorre, o alvará n° 536/98, de 08 de Abril de 1998, já haviam sido emitidos os alvarás de licença de habitação n° 306/96, de 05/6/1996 e alvará de licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996; 4.2 - O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra viola o despacho que concedeu a licença de utilização da moradia propriedade do recorrente que fora adquirida por escritura pública celebrada em 25 de Junho de 1996; 4.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não pode ser revogado a não ser nos termos da lei.
Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.
Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.
4.4 - O acto de que se recorre foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 06 de Junho de 2003, notificado ao recorrente por carta enviada em 16/6/2003 e recebido pelo ora recorrente em 20 de igual mês; 4.5 - Este acto é proferido, seis anos e meio, após a prolação da concessão pelo alvará n° 1499/96, de 26/12/1996; 4.6 - A sua fundamentação é nula 4.7 - Desta sorte, a douta sentença de que se recorre ao fundamentar a decisão no alvará n° 536/98, de Abril, não pode reportar-se a tal despacho quando, antes foram proferidos dois alvarás que não foram revogados e são constituídos de direito e existiam desde 1996 na esfera jurídica do ora recorrente; 4.8 - O despacho de que se recorre não invoca qualquer interesse que possa sobrepor-se ao direito do ora recorrente; 4.9 - Dão-se aqui reproduzidas as conclusões das alegações de direito da 1ª instância que se transcrevem com a devida vénia: "3.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e de construção n° 1499/96, de 26/12/96, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não podem ser revogadas a não ser nos termos da lei.
Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.
Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.
3.4- O despacho recorrido é inconstitucional por violar o direito de propriedade do recorrente por não existir um verdadeiro interesse público a proteger ou a exercer e, neste caso, haveria que ser precedido da respectiva declaração de interesse público com o correspondente pagamento da indemnização justa por expropriação, o que nunca foi invocado.
Assim sendo, o despacho recorrido viola o art° 62 da C.R.P." 4.10 - A decisão...
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