Acórdão nº 0990/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do 06.06.2003, do Presidente Câmara Municipal de Mafra, pelo qual foi intimado a proceder à demolição de um muro numa extensão de 13 metros na parte posterior de um seu lote, por forma a cumprir a condicionante do alvará de loteamento de construção.

1.2.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de fls. 89 e segts., foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente deduziu a presente impugnação (inicialmente para o Tribunal Central Administrativo Sul, que se julgou materialmente incompetente), concluindo nas respectivas alegações: “4.1 - Contrariamente ao afirmado na douta sentença de que se recorre, o alvará n° 536/98, de 08 de Abril de 1998, já haviam sido emitidos os alvarás de licença de habitação n° 306/96, de 05/6/1996 e alvará de licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996; 4.2 - O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra viola o despacho que concedeu a licença de utilização da moradia propriedade do recorrente que fora adquirida por escritura pública celebrada em 25 de Junho de 1996; 4.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e licença de construção do muro e telheiro n° 1499/96, de 26/12/1996, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não pode ser revogado a não ser nos termos da lei.

Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.

Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.

4.4 - O acto de que se recorre foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra de 06 de Junho de 2003, notificado ao recorrente por carta enviada em 16/6/2003 e recebido pelo ora recorrente em 20 de igual mês; 4.5 - Este acto é proferido, seis anos e meio, após a prolação da concessão pelo alvará n° 1499/96, de 26/12/1996; 4.6 - A sua fundamentação é nula 4.7 - Desta sorte, a douta sentença de que se recorre ao fundamentar a decisão no alvará n° 536/98, de Abril, não pode reportar-se a tal despacho quando, antes foram proferidos dois alvarás que não foram revogados e são constituídos de direito e existiam desde 1996 na esfera jurídica do ora recorrente; 4.8 - O despacho de que se recorre não invoca qualquer interesse que possa sobrepor-se ao direito do ora recorrente; 4.9 - Dão-se aqui reproduzidas as conclusões das alegações de direito da 1ª instância que se transcrevem com a devida vénia: "3.3 - Ora a Câmara Municipal de Mafra, ao conceder a licença de utilização n° 306/96, de 05 de Junho de 1996 e de construção n° 1499/96, de 26/12/96, atribui ao recorrente um verdadeiro direito constitutivo nos termos do art° 73 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12 pelo que não podem ser revogadas a não ser nos termos da lei.

Os interesses da Administração esbarram perante os interesses particulares consolidados juridicamente por um acto anterior.

Neste sentido, vem o Ac. S.T.A. de 15/6/2004 in "Acórdãos Doutrinais do S.T.A.", Ano XLIII, n° 516,1815 e segtes.

3.4- O despacho recorrido é inconstitucional por violar o direito de propriedade do recorrente por não existir um verdadeiro interesse público a proteger ou a exercer e, neste caso, haveria que ser precedido da respectiva declaração de interesse público com o correspondente pagamento da indemnização justa por expropriação, o que nunca foi invocado.

Assim sendo, o despacho recorrido viola o art° 62 da C.R.P." 4.10 - A decisão...

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