Acórdão nº 083/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… intentou, no TAF de Almada, acção emergente de responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe foram causados em resultado do excessivo e injustificado atraso da administração da justiça.

Sem sucesso já que essa acção foi julgada improcedente, decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

Interpôs, então, recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria controvertida tinha a relevância jurídica e social suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.

Nele se formularam as seguintes conclusões: A) No caso vertido nos autos, mostram-se preenchidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista excepcional, de acordo com o disposto no art.º 150.° n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

B) Com efeito, trata-se de averiguar se o Estado Português violou ou não o dever de administrar justiça em tempo razoável, como lhe é imposto pelo art.º 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo art.º 20°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

C) A questão de determinar se foi ou não violado esse dever, no caso dos autos, em que está em causa o prazo de conclusão de um inquérito em sede processo penal, que demorou 50 meses e 21 dias quando não devia ter excedido os 8 meses previstos na lei (art.º 276°, n.° 1, do CPP), assume relevância jurídica social fundamental, pois trata-se de matéria que extravasa do âmbito da esfera jurídica pessoal do Recorrente/lesado, para se situar igualmente no plano da aplicação do direito e da obtenção da justiça, função e objectivo essenciais de um Estado de Direito.

D) A questão controversa que se discute nos autos contende com interesses especialmente importantes da comunidade, interessando a um número significativo e crescente de outros casos, e assumindo relevância jurídica fundamental, designadamente, por ser susceptível de colocar-se, repetidamente, em todas aquelas situações em que venha a ser posto em causa o direito fundamental dos cidadãos à obtenção de justiça em prazo razoável.

E) Por outro lado, o Acórdão recorrido foi determinado por uma peculiar interpretação do sentido e alcance das citadas disposições legais que, perante a factualidade dada como assente, conclui que não ocorreu demora desrazoável no Inquérito n.º 2817/96 OTDLSB.

F) Perante o facto incontornável do referido inquérito ter-se prolongado por 50 meses e 21 dias, quando o prazo máximo legalmente previsto para a sua conclusão é de 8 meses, é assaz discutível a argumentação usada na douta decisão recorrida, apresentando-se deveras complexa a matéria que por via do presente recurso de revista se pretende submeter à vossa superior apreciação, Venerandos Juízes Conselheiros.

G) Sublinhe-se, ainda, que o Recorrente sofreu avultados prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das apreensões de bens efectuadas no âmbito do mencionado inquérito, nomeadamente, por não poder dispor dos bens apreendidos durante o alargado lapso de tempo em que o mesmo decorreu.

H) Justifica-se, assim, a intervenção deste Colendo Tribunal no presente recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir também para uma melhor aplicação do direito.

I) Face ao disposto no art.º 22° da CRP e, no plano da legislação ordinária, ao normativo do DL n.° 48.051, de 21/11/67, em vigor à data dos factos, o nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da responsabilidade directa do Estado e das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, resultantes de actos ilícitos praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções.

J) São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

K) O que está em causa nos presentes autos é averiguar se estão ou não verificados os mencionados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tendo em conta o facto do Inquérito n.° 2817/96. 0TDLSB ter sido instaurado no dia 09 de Fevereiro de 1996, e ter terminado em 28 de Abril de 2000, ou seja, 4 anos, 2 meses e 21 dias após o início do processo crime (alíneas P) e CA) dos factos assentes).

L) O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.°, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.°, § 1.º da CEDH, pode gerar uma obrigação de indemnizar, sendo necessário para tal que se que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual.

M) A demora na conclusão do inquérito a que se reportam os autos é produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço do Estado, e, nessa medida, enquanto acto ou comportamento humano omissivo dominado ou dominável pela vontade, preenche o primeiro dos pressupostos supra enunciados.

N) No que concerne à ilicitude do facto, a violação do dever da administração da justiça em tempo útil tem de ser apreciada, à luz dos art. 20.°, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.°, § 1.º da CEDH, preenchendo o conceito de "prazo razoável", isto é, o período de tempo dentro do qual, para aquele processo concreto, considerado na sua globalidade, seria expectável a emissão de uma decisão jurisdicional em tempo útil.

O) O pressuposto da ilicitude decorre, no caso, da não prolação de decisão num "prazo razoável", tendo em conta o facto do Inquérito n.° 2817/96. 0 TDLSB se ter prolongado por 50 meses e 21 dias, sendo que é de 8 meses o prazo máximo legal previsto para o efeito – art.º 276°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

P) As diligências efectuadas no âmbito do inquérito em causa não são suficientes, nem em número, nem em complexidade, para justificar um tão grande atraso no seu desfecho.

Q) Acresce que, as escutas telefónicas, a análise da documentação bancária, as buscas e apreensões, as inquirições de testemunhas, as viagens ao estrangeiro, em suma, as diligências realizadas no âmbito do inquérito, de nada serviram, porquanto nenhuma utilidade tiveram, na perspectiva da recolha de prova incriminatória contra o Recorrente.

R) O Recorrente não fez qualquer uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, pelo que não se pode imputar a eventual demora do inquérito à maior ou menor diligência do arguido.

S) Face à matéria de facto dada como provada, pode concluir-se que a realidade processual no caso em apreço não reveste especial complexidade, pelo que, tendo em conta os actos praticados, se os meios humanos e técnicos afectos à investigação não eram suficientes, competia ao Ministério Público, a quem incumbe a direcção do inquérito, destacar os meios necessários para evitar a demora excessiva na sua conclusão.

T) Em relação ao assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l´enjeu du litige”), importa ter presente que, no âmbito do inquérito em causa, foram apreendidos ao Recorrente todos os seus bens em Portugal: casa de habitação, automóveis e dinheiro.

U) O Recorrente não ficou privado apenas dos bens materiais, mas também da sua tranquilidade emocional e psicológica, da sua dignidade, e da sua honra.

V) O capital significado ou importância do processo é evidente para alguém que, na situação do Recorrente, pretende a reparação da sua honra e a restituição do seu património.

W) O Ministério Público, na condução do inquérito, não podia ignorar este facto, não podia ignorar que o Recorrente que era, na altura, apenas presumivelmente inocente, ficou privado de todos os seus bens em Portugal, devendo a reparação desta situação, pela natureza do processo, ser tratada de forma se não urgente, pelo menos particularmente empenhada e diligente.

X) Feita a análise da realidade factual, e considerados os critérios anteriormente explicitados, forçoso é, pois, reconhecer que, face às circunstâncias concretas do caso dos autos, ocorreu violação do direito à justiça em prazo razoável, o que, em definitivo, constitui facto ilícito.

Y) No que respeita à apreciação da culpa, é manifesto que no âmbito da responsabilidade civil dos entes públicos por actos de gestão pública, não custa afirmar que o Ministério Público, deixando arrastar, por todo aquele período de tempo, o Processo n.º 2.817/96.0TDLSB na fase de inquérito, agravado pelas referidas medidas provisórias, não actuou com a diligência que lhe era exigida.

Z) O Réu Estado actuou com culpa, pois ainda que não se tenha individualizado a pessoa ou pessoas que omitiram os seus deveres, temos, no entanto, claramente demonstrado in casu, o deficiente ou ineficiente funcionamento da máquina judiciária que permitiu, com acções e omissões, encerramento do inquérito em prazo não razoável.

AA) Competia ao Réu Estado alegar e provar factos que permitissem elidir a culpa na sua actuação, demonstrar que, no âmbito do inquérito em causa, não lhe era possível fazer melhor, no sentido de mais rápido - o que, como decorre da factualidade assente, não logrou fazer.

BB) Em matéria de ponderação do dano, em caso de responsabilidade por factos ilícitos e culposos, qualquer prejuízo assume dignidade ressarcitária, sendo relevantes os lucros cessantes ao lado dos danos emergentes, e devendo a indemnização a arbitrar, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso – art.º 562. º do Código Civil.

CC) É matéria de facto assente que “o decurso do processo por mais de quatro anos causou ao A. prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial", e que, em consequência do arrastamento do processo, "o A. não pôde retirar os rendimentos normais dos bens no decurso do tempo em que estiveram apreendidos" .

DD) Em relação ao dinheiro apreendido, a compensação que é devida ao Recorrente pela privação temporária do seu capital, traduz-se na obrigação do Réu Estado pagar juros...

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