Acórdão nº 0978/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 – A…, identificado a fls. 2, intentou no TAF do Porto “acção administrativa especial”, contra o CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA (CHVNG) e B…, pedindo o seguinte: - A anulação das deliberações do Conselho de Administração do primeiro réu que determinam a constituição e a alteração do júri do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Neurologia, aberto por deliberação do CA do CHVNC de 18.10.2005; - Consequentemente a anulação de todo o concurso com fundamento no facto de o mesmo ser acto consequente daquelas deliberações; - Caso se entenda que o concurso não deve ser anulado, pede a condenação do CA do primeiro R. a integrar o A. na constituição do júri do concurso para Chefe de Serviço e a retirar os elementos do júri actualmente dele constantes, cuja vontade está viciada; - Sem embargo, pede a condenação do primeiro R a nomear o ora A. como Director de Serviço de Neurologia, no caso de o CA não deferir o que lhe foi requerido pelo A. em 2 de Dezembro de 2005.

2 - Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 149/171), foi a acção julgada totalmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

2.1 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs o A. recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte onde, por acórdão de 10.04.2008 (fls. 239/254) se decidiu nos seguintes termos: “- Conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente revogar, apenas em parte, o acórdão recorrido nos termos atrás apontados; - Conceder parcial provimento à acção interposta pelo recorrente e condenar o CHVNG a apreciar o requerimento apresentado pelo recorrente em 02.12.2005 nos termos e para os efeitos do disposto no artº 20º do DL 188/2003, de 20/08, no prazo de 10 dias.

- No mais julgar a acção improcedente por não provada nos termos que já vinham apontados no acórdão recorrido”.

2.2 – Vem agora o A. da acção, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 10.04.2008.

Na respectiva alegação formulou as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Nos termos do art°. 150º., n.º 1 do Cod. Proc. Trib. Administrativos, “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Interpretando esta norma legal, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que: “Configurado como um recurso excepcional, a revista será apenas admitida quando: a) estejam em causa matérias de relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou b) quando a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Ora, entende o ora recorrente que estão preenchidos os requisitos da relevância jurídica ou social fundamental previstos no art. 150° CPTA, razão pela qual interpõe o presente recurso.

  3. Nos presentes autos, a Administração do Centro Hospitalar de Gaia viola com absoluta impunidade os princípios da legalidade, tal como se encontra definido no art°. 3.º do CPA, da igualdade tal como se encontra definido no art°. 5.º do CPA e sobretudo da imparcialidade, definido no art°. 6.º do CPA, mas sobretudo viola o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, segundo o qual a prossecução do interesse público, deve fazer-se com “respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”, princípio este que até tem consagração constitucional no art°. 266.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. No caso concreto, é ainda mais surpreendente o facto de o Tribunal considerar como válida uma deliberação ilegal, apenas porque pode haver uma arguição de suspeição baseada em inimizade grave entre o ora recorrente e o 2°. Recorrido, apenas porque está provado “j) na Inspecção-Geral de Saúde pende o Processo disciplinar n° 151/03-D, em que figura como arguido o ora Autor, bem como o processo de averiguações n°. 8/04-A V, reportado a factos relacionados com eventual conflito no Serviço de Neurologia em que exerce funções o ora A. (cfr. doc. de fls. 61 e ss. dos autos de providência cautelar apensos, que aqui dou por integralmente reproduzido, maxime a fls. 76), sendo certo que não consta dos factos provados qual o tipo de conflito para que se possa considerar a existência de “inimizade grave”, sendo certo que, nenhum facto em concreto é trazido aos autos.

  5. A questão colocada no recurso jurisdicional e decidida pelo Tribunal de 2.ª Instância é a de saber se “O ORA RECORRENTE DEVE FAZER PARTE DO JÚRI DO CONCURSO INTERNO CONDICIONADO PARA PROVIMENTO DE UM LUGAR DE CHEFE DE SERVIÇO DE NEUROLOGIA DO QUADRO DO PESSOAL MÉDICO DO CENTRO HOSPITALAR DE VNG, TENDO O RESPECTIVO AVISO DE ABERTURA SIDO PUBLICADO EM 8.11.2005, NO BOLETIM INFORMATIVO DO MESMO CENTRO”, e, por isso, foi decidida no sentido da improcedência com base nas considerações genéricas constantes do acórdão recorrido e referidas na alínea anterior.

  6. Considera o ora recorrente que é MATÉRIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA OU SOCIAL DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL definir os poderes da entidade que lança o concurso na constituição do Júri, em termos de se saber se LHE É FACULTADA A VIOLACÃO DA LEI, por razões de oportunidade, nomeadamente quando um possível candidato possa ter qualquer inimizade com um dos membros do Júri, mesmo que essa possível inimizade não se baseie em factos concretos.

  7. A TRANSPARÊNCIA da actuação administrativa é posta em causa, quando a nomeação do Júri já tem em vista um putativo concorrente, que naturalmente e tacitamente a entidade demonstra apoiar.

  8. Além disso, esse acto e essa protecção do 2°. Recorrido é lesiva dos interesses do ora recorrente, pois a deliberação do CA do CHVNG que determina a constituição do júri com exclusão do A, para além de ser ilegal, é lesiva para o A., uma vez que a participação em júris de concursos médicos é, como se retira do texto da alínea f) do ponto 59 da referida Portaria, um factor de “valorização profissional” nomeadamente para efeitos de concursos, sendo que o preenchimento desta alínea pode conferir ao candidato 0,5 valores, conforme se atesta com o disposto no artigo 60 da mesma Portaria 177/97, de 11 de Março.

  9. Nos termos do artº. 268°., n.º 4 da Constituição da República, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”, pelo que fica o ora recorrente prejudicado no exercício de um dos seus direitos, apesar da protecção constitucional.

  10. PELO EXPOSTO, dado que esta questão não foi tratada em qualquer decisão judicial que o ora recorrente conheça ou, pelo menos, tenha encontrado, razão pela qual interpõe este recurso, deve o presente recurso ser recebido como RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.

  11. Na acção administrativa especial, onde foi interposto o presente recurso, foi formulado o pedido de...

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