Acórdão nº 0344/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 “A…” recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso interposto pelo ICP-ANACOM de sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de taxa de utilização do espectro radioeléctrico (2.º semestre 1993) efectuada pelo ICP, com fundamento na caducidade do direito de impugnação judicial.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

1. Nos termos do artigo 123.º do CPT, a impugnação da liquidação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do término do prazo de pagamento voluntário e foi isso que sucedeu nos presentes autos pois a impugnação judicial foi apresentada, no ICP, em 30/05/1994, exactamente 90 dias após o término do prazo de pagamento; 2. O art. 22°/2 do CPT não tem aqui aplicação pois a sua rácio é garantística e não deve ser interpretado num sentido prejudicial ao particular conduzindo a um prazo mais desfavorável; 3. Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de impugnar não só pelos motivos acima expostos mas também porque para efeitos do n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro as taxas podem ser pagas voluntariamente sem que haja pagamento coercivo caso esse pagamento inclua o pagamento de sobretaxa e dentro do prazo fixado para a sobretaxa; 4. Nesse caso, nunca foi fixada qualquer sobretaxa, pelo que se terá que concluir que ainda se estava no âmbito do prazo para pagamento voluntário quando se apresentou a impugnação; 5. Entender de modo diverso equivale a violar o n.º 2 do artigo 35.º Decreto-Lei 320/88 e, bem assim o disposto no artigo 123.º do CPT uma vez que até ao fim do prazo para pagar as taxas com as sobretaxas estamos em tempo de pagamento voluntário não sendo legítimo instaurar qualquer procedimento para pagamento coercivo; 6. Caso se entenda como ilegal, e consequentemente nulo, por violação art. 108° CPT, a alteração do prazo para pagamento voluntário operada por via de despacho do ICP, o mesmo se dirá da própria notificação originária na medida em que ao fixar esse mesmo prazo para 26 de Janeiro não cumpre o referido dispositivo; 7. Dado que da aprovação da portaria que estabelece o tarifário em que se baseou a liquidação, que se sucedeu a 29 de Dezembro de 1993, até 26 de Janeiro não distam 30 dias ou se julga procedente o argumento expedido em 6) ou é forçoso concluir-se que a liquidação é anterior à portaria carecendo aí de base legal, logo violando o p. da tipicidade e portanto devendo ser considerada nula.

8. Acresce ainda referir sobre esta questão que dos documentos de liquidação a factura reproduzida nesses autos - não consta qualquer menção aos meios de defesa ou ao prazo para reagir contra a liquidação notificada; 9. Mesmo depois de pedir a fundamentação do acto de liquidação por meio de certidão, o ICP nada disse relativamente aos meios de defesa e prazos para os exercer, pelo que a liquidação não poderia ter produzido quaisquer efeitos por ter sido mal notificada em clara ofensa ao disposto no artigo 64.° n.° 1 do Código de Processo Tributário, norma actualmente constante do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 10. A Recorrente, entendeu face ao comunicado, primeiro na factura de liquidação - que previa a possibilidade de pagamento voluntário até à liquidação das sobretaxas inclusive - e, depois, com a prorrogação expressa do prazo de pagamento, para mais, sem liquidação de sobretaxas, que estava perfeitamente em prazo para pagamento voluntário pelo que entendeu estar a contar bem o prazo a que se alude no 120.° do CPT que apenas se conta a partir do “termo do prazo de pagamento voluntário”, ou seja, a partir do início da possibilidade de se iniciar o procedimento para pagamento coercivo; 11. Só por isso a impugnação tinha que ter-se por tempestiva dada a ineficácia da notificação da liquidação; 12. E que não se diga que a prorrogação do prazo para pagamento foi ilegal por violação do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e por violação das normas legais onde constam previstos os prazos de pagamento voluntário; 13. Houve uma prorrogação do prazo de pagamento voluntário mas tal facto não significa por si só que houvesse por isso uma disponibilidade dos créditos tributários; está-se apenas a falar de garantias dos contribuintes e para estas não há qualquer limite que obste ao alargamento de garantias; 14. A A... não foi privilegiada face a outros e nem o procedimento foi excepcional, pelo menos por sua culpa ou iniciativa não o foi; 15. A verdade é que a Recorrente confiou na actuação da Administração e tendo sido prorrogado o prazo de pagamento e nunca tendo sido notificada a Recorrente de mais coisa nenhuma - nem sequer dos seus meios de defesa como se impunha na lei - a A..., de boa fé, interpretou a lei e contou o prazo de impugnação desde o termo do prazo fixado para pagamento voluntário; 16. Se é de noventa dias o prazo de impugnação, se o mesmo se conta nos termos da lei desde o termo do prazo de pagamento voluntário, se esse prazo é alterado, e se nada é dito quanto às garantias de defesa, não será legítimo apresentar a impugnação nos noventa dias que se seguem ao novo prazo? 17. No pior cenário, que será o da ilegalidade da prorrogação, ter-se-á que admitir que se tratou de um erro da Administração que, como é evidente, não pode prejudicar a Recorrente sob pena de um venire contra factum proprium e sob pena de a confiança depositada na conduta da Administração se quedar desprotegida; 18. Não é de aceitar que um erro imputável à Administração se voltasse contra o interessado, impossibilitando-o de aceder atempadamente à via contenciosa, e muito menos que a própria administração se servisse desse erro para com base nele rejeitar a impugnação apresentada; 19. Motivos imperiosos de protecção de confiança motivam a atribuição de efeitos putativos, quer por via da aplicação do art. 134° do CPA, quer por efeito das normas constitucionais apontadas no ponto 20), ao acto administrativo em crise; 20. No caso de se julgar intempestiva a impugnação originadora dos presentes autos irá ofender-se os artigos 36.° n.° 1 e 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e 123.° do Código do Procedimento Administrativo ou o antigo artigo 64.° do Código de Processo Tributário e ofende ainda os artigos 6.° A do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 55.° e 59.° da Lei Geral Tributária, e os artigos 266.° e 268° da Constituição da República Portuguesa. De forma claramente atentatória do direito à fundamentação, e da boa fé ficará prejudicado o acesso à justiça por parte da Recorrente!; 21. A ora Recorrente alegou, desde logo, que existia uma clara violação de vários princípios constitucionalmente...

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