Acórdão nº 0850/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Ministério Público veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal que ordenou a realização de penhora sobre um imóvel da recorrida “A…”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Não concordamos com a sentença de fls. 113 e segs, proferida nos autos acima referenciados que julgando a reclamação procedente decidiu que a penhora efectuada nos autos de execução fiscal deve ser anulada por excessiva, pois entendemos que a mesma fez errado julgamento de direito.

  1. ) - E que perante a matéria de facto dada como provada não ocorre a inadmissibilidade da extensão da penhora efectuada nos autos de execução fiscal em que foi apresentada a reclamação.

  2. ) - E que de acordo com os factos provados o imóvel penhorado tem o valor 23.627,89€ - cfr. ponto 5 dos factos provados.

  3. ) - Sendo certo que o valor base a anunciar para venda é de 70% do valor patrimonial do imóvel.

  4. )- Por outro lado, não constando da matéria de facto dada como provada a existência de outros bens penhoráveis de valor suficiente para garantir a divida exequenda e não tendo a executada feito a indicação de outros bens, sempre teria o órgão de execução fiscal de penhorar o imóvel em causa 6ª) - Temos que, face ao disposto nos artigos 217.°, 219.° e 250.° do CPPT e art.° 821.° n.° l do CPC não se verifica uma desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor a que ascende a divida exequenda.

  5. ) - A entender-se como na sentença se entende nunca o crédito do exequente seria pago coercivamente ou, só por mero acaso o seria.

  6. ) - Na decisão em apreço refere-se que a penhora é excessiva e, por conseguinte, ilegal porque: - Excede o montante total da dívida exequenda e acrescido, - Excede o valor que resultaria do cálculo da garantia.

  7. ) - Ora, em parte alguma a lei proíbe que o valor do bem penhorado exceda o valor que resultaria do cálculo da garantia.

  8. ) - Por outro lado, não podendo o valor patrimonial do bem penhorado exceder o montante total da dívida exequenda e acrescido, - como se refere na sentença - tendo em conta o que prescreve artigo 250.° do CPPT nº. 4 do CPPT que refere que o valor base a anunciar para venda é igual a 70% daquele valor, para que a penhora não fosse ilegal — na perspectiva da sentença recorrida - o valor base a anunciar para venda seria sempre inferior ao valor do em dívida.

  9. ) - E ainda, a entender-se como na sentença sempre o devedor se pode eximir ao pagamento da divida; Basta reunir todo o seu património num só bem de valor superior ao da dívida, para que a penhora desse bem fosse considerada excessiva e por conseguinte, inadmissível.

  10. ) - O que a sentença faz é criar uma causa de impenhorabilidade, o que lhe está vedado.

  11. ) - Só se o reclamante indicasse a existência de outros bens que por si só garantissem pagamento do em divida nos termos do disposto no artigo 215.° nº. 3 do CPPT e o órgão de execução fiscal considerasse de valor insuficiente para o pagamento do em divida no processo de execução fiscal é que se poderia verificar a inadmissibilidade da penhora com a extensão que foi efectuada, o que, repetimos não é o caso.

  12. ) - Pelo que é de considerar a penhora adequada e legal sendo certo 15ª) - Que obedeceu ao estipulado no art.° 219º do CPPT.

  13. )- Sendo assim, deve a douta sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que decida não ser excessiva a penhora efectuada nos autos de execução fiscal em que foi deduzida a reclamação, decida ser...

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