Acórdão nº 0426/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação nº 30/AM/2003, de 1 de Julho de 2003, da Assembleia Municipal de Lisboa, que aprovou proposta de autorização da Câmara Municipal de Lisboa a adquirir à B..., SA., o imóvel designado por “C...”.

1.2.

Alegou, em síntese, “vício de violação de lei por preterição da formalidade de audiência prévia de interessados, violação de lei por impossibilidade de objecto ou caso assim não se entenda, vício de forma por violação do art.º 83 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e do art.º 39, n.º 3 do Regimento da Assembleia Municipal de Lisboa” (extracto da sentença].

Pediu a declaração de nulidade daquela deliberação ou, se assim não se entendesse, a sua anulação.

1.3.

Por sentença de 9 de Junho de 2008, do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, o recurso foi provido e declarada a nulidade da deliberação impugnada.

1.4.

Inconformada, a Assembleia Municipal de Lisboa deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: “1. Como elemento de interpretação desta controvertida questão da contagem dos prazos fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22.12, há necessariamente que recorrer ao artigo 2.º do CPA, que regula o campo de aplicação deste Código, e cujo n.º 1 dispõe que as disposições ali contidas aplicam-se, entre o mais, a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares.

  1. Acresce que o n.º 6 do artigo 2.º do CPA determina que as disposições daquele Código, relativas à organização e à actividade administrativas, são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública.

  2. Ainda no domínio da actividade de gestão pública, e de acordo com o n.º 7 do preceito legal que vimos referindo, as restantes disposições do CPA aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares. Para esse efeito, procedimentos especiais serão todos aqueles cuja tramitação se encontre estabelecida na lei, de forma mais ou menos minuciosa, para a prática de certa categoria de actos, regulamentos ou contratos administrativos.

  3. Assim, dos nºs 6 e 7 do artigo 2.º do CPA, resulta que as normas relativas à organização e actividade administrativas se aplicam a todos os casos que se subsumam na actividade de gestão pública, mesmo aqueles que envolvam o relacionamento da Administração com os particulares. Já no que concerne às normas especificamente procedimentais, estas apenas se aplicam supletivamente, na falta de previsão especial, e desde que não impliquem diminuição das garantias dos particulares.

  4. Neste contexto, e no que concerne às regras estabelecidas sobre a contagem de prazos, importa considerar o estatuído no artigo 72.º do CPA, em concreto a al. b) do seu n.º 1, que estabelece que a contagem dos prazos se suspende nos sábados, domingos e feriados.

  5. Por conseguinte, nada estatuindo o Decreto n.º 862/76, de 22.12 sobre o modo como se processa a contagem dos prazos ali fixados para a celebração do contrato preferido, perante tal omissão terá de se aplicar o critério geral fixado na al. b) do n.º 1 do artigo 72.° do CPA.

  6. A este propósito, esclareça-se que uma das razões que levou à redacção actual do n.° 7 do artigo 2.º do CPA, prende-se precisamente com a necessidade de dissipar as dúvidas que anteriormente se colocavam em matéria de contagem de prazos no âmbito dos procedimentos especiais, estabelecendo-se, assim, um critério uniforme por forma a assegurar a igualdade e transparência na relação da Administração com os particulares. Tal é o que decorre expressamente da al. a) do artigo 2.° da Lei n.° 34/95 de 18.08 e, bem assim, do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 6/96, de 31.01.

  7. Tudo computado, impõe-se a conclusão de que a escritura pública de compra e venda celebrada em 19.08.2003, realizou-se dentro do prazo legalmente fixado, uma vez que o mesmo só terminava em 25.08.2003, não se verificando por isso a caducidade do direito de preferência.

  8. Em consequência, a Deliberação n.° 30/AM/2003, de 01.07, teve lugar dentro do prazo para o exercício do direito de preferência, facto que obsta a que se considere que a mesma, quando foi tomada, tinha objecto juridicamente impossível.

  9. Perante o exposto, demonstrada que ficou a incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, que motivou a declaração de nulidade proferida pelo douto Tribunal a quo, da Deliberação n.º 30/AM/2003, de 01.07, deve a douta sentença objecto do presente recurso ser revogada e substituída por outra que recuse provimento ao recurso contencioso de...

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