Acórdão nº 0529/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 O Ministério Público interpõe recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, nos presentes de contra-ordenação fiscal aduaneira, nega provimento ao recurso judicial da decisão de aplicação da coima.
1.2 Em alegação, o recorrente Ministério Público formula as seguintes conclusões.
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O procedimento administrativo de contra-ordenação enferma de nulidade na medida em que deveriam ter sido inquiridas as duas testemunhas arroladas pela arguida e, sem qualquer justificação não o foram.
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A imperiosidade da sua inquirição residia na necessidade de averiguar se houve uma impossibilidade objectiva de realização do varejo ou se houve uma recusa deliberada e consciente de cooperação com a AT.
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Não se julgando verificada tal nulidade violou-se os arts. 120, nº 2, al. d), do CPP, aqui aplicável “ex vi” do disposto no art. 41, n° 1, do RGCO.
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Sem conceder, a decisão administrativa recorrida enferma de nulidade insuprível por lhe falecer a “descrição sumária dos factos”.
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Efectivamente, dá como provada a recusa de realização do varejo e ao mesmo tempo considera a actuação da arguida como negligente. Ora, não se vê como é que uma recusa de colaboração pode ter carácter negligente.
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Destarte, no lugar da descrição sumária dos factos aparece-nos uma contraditória e insuficiente descrição dos factos. Se é contraditória não pode ser suficiente. E se não é suficiente não satisfaz o requisito legal.
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Não a declarando nula a sentença violou os arts 79, n° 1, al. b), 63, n° 1, al. d), e 109, n° 2, al. o), do RGIT.
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Ainda sem conceder, a ter havido recusa de realização de varejo a conduta integra-se no tipo legal de contra-ordenação de “recusa de entrega, exibição ou apresentação de (...) mercadorias” previsto no art. 110, n° 1, do RGIT e não no tipo legal contra-ordenacional de “introdução irregular no consumo” previsto no art. 109, n° 2, al. o, do RGIT.
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Pelo que deve ser substituída por outra que declare nulo o processo de contra-ordenação a partir da defesa da arguida, ou, subsidiariamente, declare nula a decisão administrativa ou, por último, subsidiariamente, considere cometida a contra-ordenação p. e p. no art. 110, n° 1, do RGIT com fixação, em concreto da coima em 200.00 €.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
O presente recurso tem como objecto melhoria da aplicação do direito e também promoção da uniformidade da jurisprudência, no que concerne à questão de saber se a contra-ordenação prevista no art. 109, n° 2, al. o), do RGIT pode ser praticada por negligência.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que a expressão “melhoria de aplicação do direito” deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há “erros claros na decisão judicial ou seja com provadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se “esteja perante uma manifesta violação do direito” - vide neste sentido os acórdãos de 18-06-03, 16-11-05, 17-01-07, 15-02-07, 2-02-07 e de 06-11-08, nos recursos...
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