Acórdão nº 0527/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso deduzido por A…, autor na acção administrativa especial destes autos, não só revogou o despacho saneador em que o TAF de Lisboa julgara inimpugnáveis as decisões acometidas e absolvera da instância a dita Federação, mas também ordenou que o processo baixasse à 1.ª instância para prossecução dos seus ulteriores termos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: I. A questão da determinação da competência material dos Tribunais Administrativos e consequente delimitação da competência das instâncias competentes no seio da ordem desportiva para apreciar questões estritamente desportivas, revela-se essencial para a boa aplicação do direito, para o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
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Assume importância do ponto de vista jurídico aferir a correcta aplicação do artigo 18º da Lei de Bases da Actividade Desportiva no que se refere à Justiça Desportiva, uma vez que da análise dessa questão jurídica depende igualmente a boa aplicação do direito.
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Atendendo ao cerne do litígio, estão reunidos os pressupostos do disposto no artigo 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista que ora se interpõe.
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O Tribunal a quo, no seu douto acórdão, deferiu na totalidade o recurso interposto pelo Autor, ora recorrido, por negar provimento à questão da inimpugnabilidade dos actos impugnados, que havia sido julgada procedente pelo tribunal de 1° instância, que na sua douta sentença reconheceu e bem a natureza puramente desportiva dos actos praticados.
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Entendeu, e bem, o Tribunal a quo, que a questão fundamental seria a de aferir a competência material dos Tribunais Administrativos.
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Delimitado o problema o Tribunal a quo concluiu pela natureza materialmente administrativa dos actos praticados pela FPAK, ora recorrente.
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O Tribunal a Quo não identificou bem a questão do recurso, do ponto de vista dos actos em causa, porque concluiu que a sanção disciplinar aplicada tinha a natureza de acto materialmente administrativo, sendo que o objecto do recurso analisado pelo Tribunal a Quo não era a decisão disciplinar aplicada, mas sim, dois despachos do Conselho de Disciplina da FPAK que negam a admissão do recurso da sanção disciplinar para o Tribunal de Apelação, sendo que tal recusa tem por fundamento a falta de pagamento de uma caução imposta pelo artigo 180° do Código Desportivo Internacional.
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A questão da natureza dos actos e bem assim da competência material dos Tribunais administrativos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, à luz da antiga Lei de Bases do Desporto — Lei n° 30/2004 de 21 de Julho, como resulta do Acórdão do STA, proferido no recurso n° 0262/06.
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Apesar de nesse recurso o STA ter decidido pela natureza materialmente administrativa das decisões da Recorrente, certo é que tal decisão não foi tomada por unanimidade, e o raciocínio espelhado em sede de voto vencido, corresponde na íntegra à posição assumida pelo Ministério Publico que em ambos os processos (o de 2006 e o presente processo) concluiu no sentido da inimpugnabilidade dos actos, atenta a sua natureza puramente desportiva.
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No presente caso o que se aprecia é a aplicação do artigo 180° do Código Desportivo Internacional que fixa uma caução para apreciação do recurso para os tribunais de Apelação dentro da ordem desportiva.
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Com a nova Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, Lei n° 5/2007 de 16 de Janeiro, resulta ainda mais clara a distinção dos actos administrativos e actos de natureza desportiva, por resultarem de questões estritamente desportivas e por isso apreciáveis exclusivamente no seio da ordem desportiva, de acordo com o disposto no artigo 18° da mencionada Lei.
XII.
Assume especial importância do ponto de vista jurídico aferir a correcta aplicação do artigo 18º da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, que se refere à Justiça Desportiva, uma vez que da análise dessa questão jurídica depende igualmente a boa aplicação do direito e, bem assim, o respeito das competências materiais dos tribunais administrativos e dos tribunais existentes no seio da ordem desportiva.
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A questão da determinação da competência material dos Tribunais Administrativos e consequente delimitação da competência das instâncias competentes no seio da ordem desportiva para apreciar questões estritamente desportivas, revela-se essencial para a boa aplicação do direito, para o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
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Essa questão reveste-se de maior importância considerando que em ultimo caso, o Tribunal Administrativo poderá obrigar a Federação a incumprir as suas leis de jogo, por dar um tratamento administrativo a uma questão desportiva, o que viola claramente o principio da legalidade e o principio da separação de competências, conduzindo a um resultado arrepiante do ponto de vista jurídico uma vez que a Federação enquanto Autoridade Desportiva Nacional tem o dever de transpor as leis de jogo, no caso em apreço, o Código Desportivo Internacional — CDI, para o seu universo jurídico e zelar pelo cumprimento de tais leis.
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A decisão proferida pelo Tribunal a Quo violou o artigo 18° da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto e violou igualmente o artigo 180º do Código Desportivo Internacional, que a Recorrente tem o dever de cumprir.
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O Tribunal a quo delimitou e bem o cerne do litígio, na sequência da posição assumida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao conhecer em sede de despacho saneador, a questão suscitada pela Requerida, ora Recorrente, — a questão prévia da inimpugnabílidade dos actos em razão da sua natureza.
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No processo de análise dessa questão, o Tribunal de 1ª Instância considerou os fundamentos apresentados e consequentemente apurou a natureza dos actos cuja eficácia o Autor, ora Recorrido, pretendia ver anulado pelo Tribunal Administrativo.
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Para aferir a natureza dos actos, o Tribunal de 1ª Instância utilizou, e bem, o critério legalmente estabelecido para identificar os actos administrativos; porém o Tribunal a quo, com base na apreciação errada do objecto do recurso e bem assim das normas aplicáveis, decidiu em sentido contrário.
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Nos termos do artigo 120° do CPA para o acto ser administrativo tem de ser: uma decisão dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
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Em todas as relações jurídicas, sejam elas de natureza publica, privada ou mista, há sempre lugar à produção de efeitos jurídicos numa determinada situação individual e concreta, por força de aplicação de determinadas normas, pelo que o que distingue as decisões públicas das decisões privadas é exactamente o cariz da norma aplicada.
XXI.
Pelo que o critério reflectido na douta sentença revogada pelo acórdão de que ora se recorre, é reflexo de um raciocínio correcto e legalmente...
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