Acórdão nº 0379/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Município de Santo Tirso, vem recorrer, por oposição de julgados, do acórdão proferido em Subsecção que, na acção declarativa de condenação instaurada por A… Ldª contra a Câmara Municipal de Santo Tirso, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida Aquando do requerimento de interposição de recurso, a fls.365/6, enumerou o recorrente os precisos pontos que estavam em oposição com outros Acórdãos, ali demonstrando a existência de oposição, o que, de resto, foi reconhecido pelo despacho do Relator de fls. 449-450, fundamentando a decisão no sentido de que não devia julgar-se deserto o recurso, e assim inflectindo relativamente a anterior despacho nesse sentido.

Em cumprimento de tal despacho apresentou conclusões do teor seguinte: “(primeira oposição)

  1. A acção tal como foi configurada tem como causa de pedir a celebração e a execução de vários contratos de empreitadas de obras públicas.

  2. Nos termos do disposto no art. 231° do DL n° 405/93 e hoje no art. 260° do DL 59/99 tais acções devem ser precedidas da realização de tentativa de conciliação extrajudicial.

  3. A falta dessa tentativa constitui um pressuposto processual objectivo deste procedimento judicial, cuja não realização anterior à instauração da acção judicial consubstancia, nos termos do corpo do art. 494° do Código do Processo Civil uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância - n° 2 do art. 493°, art. 495° e al. E) do n° 1 do art. 288°, todos do Código de Processo Civil.

  4. Este entendimento é unânime no STA, conforme o Douto Acórdão da 1ª Subsecção do CA, de 08/07/2003, processo n.° 02057/02, publicado in www.dgsi.pt, acima junto sob doc. 1 e que aqui se tem por inteiramente reproduzido.

  5. A douta decisão recorrida ao defender a tese que a tentativa de conciliação só é obrigatória caso exista uma decisão a negar o direito do empreiteiro está em clara oposição com toda a jurisprudência do STA e em concreto, com o douto Acórdão atrás mencionado.

  6. Além disso, tal interpretação viola o princípio constitucional da separação dos poderes, dado que “elimina” uma competência do Estado na fase extrajudicial do contencioso dos contratos de empreitadas de obras públicas e que visa defender o interesse na justa e adequada composição do litigio, mediante a intervenção de pessoas experientes e competentes na decisão das matérias em litígio.

    (Segunda oposição) G) O contrato de empreitada de obras públicas é um contrato administrativo e tem um objecto passível de acto administrativo - art. 148° do CPA.

  7. Nos termos do disposto no art. 185°, n° 3, al. A) aplica-se o regime da invalidade do acto administrativo.

  8. Nos termos do disposto no art. 134° do CPA o acto (contrato) nulo não produziu quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

  9. Logo, não é aplicável o regime do Código Civil, mas apenas o enriquecimento sem causa - (aliás a A. fez este pedido a, título subsidiário, ao qual o Tribunal estava vinculado), K) E este o entendimento defendido no douto Acórdão do STA, 1ª Secção, 2ª Subsecção, processo n° 045000, de 07/12/1999, publicado o sumário in www.dgsi.pt e junto sob doc. 2 L) Pelo que, a douta decisão recorrida ao decidir que “a aplicabilidade do aludido instituto tem carácter subsidiário (art. 474º do CC), não tendo cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente haja lugar a restituição fundada em nulidade de negócio jurídico...” está em manifesta oposição com aquele.

    (terceira oposição) M) Dispõe o art. 289° do CC. que deve ser restituído o valor correspondente.

  10. Entendeu o Tribunal “a quo” que o valor correspondente é igual ao preço acordado.

  11. Tal decisão está em manifesta oposição com o Acórdão deste Tribunal, 1ª Subsecção do CA, processo n.° 08/04, de 25/03/2004, publicado in www.dgsi.pt (junto sob doc. 3), que decidiu que o valor correspondente não pode ser igual ao preço, por incorporar a margem de lucro.

    (Omissão de pronúnci

    1. P) O Tribunal de segunda instância não se pronunciou sobre o pedido de alteração à resposta ao quesito décimo quarto e sobre a questão da aplicabilidade do disposto no art. 289°, n° 2 do CC.

  12. Tal omissão gera a nulidade do Acórdão - art. 660°, 661° e 668° do CPC.

  13. Deve a resposta ao quesito décimo quarto ser alterada para provado, “as obras foram efectuadas, são visíveis nos locais e delas beneficia o município da Trofa”, uma vez que, por força da lei, foi criado o Município da Trofa e deu-se transmissão das obras em causa.

  14. Transmissão essa gratuita, já que resulta de um acto legislativo, logo, fica o Município da Trofa obrigado em lugar do Recorrente a restituir o valor correspondente, mas só na medida do seu enriquecimento - Art. 289°, n° 2 do CC”.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    A Digna Procuradora da República emitiu o seguinte parecer: “É jurisprudência pacífica neste Tribunal que o recurso por oposição de julgados só é admitido quando o acórdão recorrido e acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (art° 24°, alíneas b) e b’) e art° 30°, n° 1, al. b) do E.T.A.F)..

    Para que se verifique tal situação é necessário a existência de um idêntico quadro normativo e da mesma realidade factual, mas com divergente interpretação jurídica determinando decisões diferentes. (vide entre outros Ac. de 27.06.92 - Rec. n° 32.986; Ac. de 07.05.96 Rec. n° 36.829 e de 16.02.05 - Rec. n° 589/03): *** - A recorrente defende que o acórdão recorrido está em oposição relativamente a três questões para as quais elegeu três acórdãos como fundamento.

    1. questão: Julgamento da excepção dilatória assente na falta de realização da tentativa prévia de conciliação indicando para o efeito o Ac. n° 02057/02, de 08.07.2003.

      - O acórdão recorrido entendeu que o requerimento para tentativa de conciliação pressupõe que tenha existido “notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou dono da obra se arroga direito que a outra parte não considera fundado” (vide fl. 334) e que “... no caso em análise, não se mostra ter existido qualquer decisão ou deliberação do órgão competente da Ré a negar ao Autor o pagamento dos trabalhados (...); antes se provou que o recorrente não reclamou das facturas nem dos serviços” (vide fls.335).

      Por sua vez o acórdão fundamento versa um recurso interposto do despacho saneador, na parte em que absolveu a Ré da instância, por falta da realização da tentativa de conciliação por omitir um pressuposto processual inominado.

      Porém, afigura-se-nos que se trata de realidades diferentes, uma vez que no acórdão recorrido não se verificou a existência de incumprimento por parte do ente público de negar ao Autor o pagamento dos trabalhos, não sendo por isso exigível que este apresentasse o requerimento para a realização da tentativa de conciliação; - no acórdão fundamento a situação fáctica deixava antever que existia litígio entre o empreiteiro e o dono da obra quanto ao pagamento dos trabalhos executados, pelo que a tentativa de conciliação teria que ter lugar.

      Assim, entendemos que quanto a esta questão não existe oposição. Relativamente 2ª e 3ª questão a situação parece-nos diferente.

      Vejamos: 2ª questão: - Aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa - o acórdão recorrido considerou que “... o apelo ao regime jurídico do enriquecimento sem causa pressupõe a inexistência de causa justificativa que legitima o enriquecimento. A aplicabilidade do aludido instituto tem carácter subsidiário (art.° 474° do CC.), não tendo cabimento a sua invocação quando, como é o caso vertente haja lugar à restituição fundada em nulidade do negócio jurídico” (vide fls. 337 e 338). - Por sua vez, o acórdão fundamento n.° 45.000 de 07.12.99 entendeu e passamos a citar “... Declarada a nulidade de um contrato verbal de...

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