Acórdão nº 0725/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1.Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 05-03-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A…, revogou a decisão do TAF de Leiria, de 26-06-08, e julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela dita Recorrida, “condenando a entidade demandada a proceder à abertura do concurso interno referenciado nos autos, nos termos peticionados no requerimento inicial” (cfr. fls. 110).

Para a Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, na sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “Ora, o que está em causa nos presentes autos é saber se para os funcionários das Juntas de Freguesia, por não estarem sujeitos a classificação de serviço, apenas ficam sujeitos a dois dos requisitos definidos pelo n.º 1 do art. 2.º do D.L. n.º 121/96 (posicionamento e tempo) ou, se o requisito da classificação de serviço, por não ter aplicação nas Juntas de Freguesia, deve ser suprido pela ponderação do currículo profissional.

Entende-se que esta matéria carece de clarificação, tanto mais que não tem sido objecto de apreciação desse Tribunal (apenas se encontrou sumariado o Acórdão desse Supremo Tribunal de 05/05/94 – Proc.º 33446, relatado pelo Cons. Mário Torres que, contudo, apenas lateralmente aborda o tema), na medida em que contende com um direito constitucionalmente garantido: o direito de acesso à função pública (art. 47º/2 C.R.P.) Deste modo, considera-se que a questão em causa nos autos reveste suficiente dignidade para merecer apreciação desse Supremo Tribunal.

Por este motivo deve o recurso ser admitido.

Tanto mais que o Acórdão recorrido fez uma interpretação que, no entender da recorrente, não apenas viola lei expressa, como vai no sentido de ofender normas da Constituição e princípios nela estatuídos, como sejam os da universalidade, igualdade e acesso à função pública (artºs 12º/1, 13º/1, e 47º/2 da CRP)” (cfr. fls. 120-121).

1.2.A ora Recorrida A… nada veio dizer quanto à admissão da revista.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão...

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