Acórdão nº 0846/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 15 de Julho de 2009, que julgou procedente a reclamação deduzida por A…, S.A., com os sinais dos autos, contra o acto de compensação n.º 20090000000040185, no montante de € 65.543,94, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1 – O Ilustre Julgador anulou o acto de compensação n.º 2009 00000094089, de 05.02.2009, através do qual a Administração Tributária, recorrendo a um crédito consubstanciado num reembolso de IVA no montante de € 64 051,95, se fez pagar de uma dívida tributária que tinha subjacente a liquidação adicional de IRC n.º 2009 83100560, de 28.01.2009, relativa ao exercício de 2007, no valor global de € 64 051,99.

2 – Para dar como procedente a pretensão da ora reclamante, a douta decisão recorrida estribou-se no entendimento segundo o qual o artigo 89.º do CPPT deve ser interpretado de forma a não se admitir a declaração de compensação de dívida de tributos por iniciativa da administração tributária enquanto não decorrerem os prazos legais de impugnação contenciosa ou administrativa do acto de liquidação da dívida em causa, sob pena de violação dos princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 13.º, 20.º e 268.º n.º 4 da CRP).

3 – A compensação de dívidas tributárias operada por iniciativa da administração tributária, prevista no artigo 89.º, n.º 1 do CPPR, em questão nos autos, pressupõe que essa dívida reúna as características de certeza, liquidez e exigibilidade, imanentes no título executivo (extraído) e a sua exigibilidade, por via coerciva, através da instauração do respectivo processo de execução fiscal.

4 – Essa exigibilidade da dívida (exequenda) não contende com o decurso do prazo legal de impugnação judicial da liquidação do imposto (exequendo), decorrendo do poder/dever da Administração Tributária cobrar coercivamente essa dívida, por e após o incumprimento voluntário do sujeito passivo devedor.

5 – A viabilidade da compensação radica, tão só, na instauração do processo de execução fiscal, e assenta no carácter público e natureza indisponível consabido dos créditos tributários.

6 – A eventual anulação da liquidação do imposto, na sequência e por via de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, ou oposição à execução entretanto deduzida, possibilitaria ao sujeito passivo a restituição do imposto pago, acrescido dos devidos juros indemnizatórios. A compensação, como forma de extinção da prestação tributária (artigo 40.º n.º 2 da LGT), não cerceia, assim, o recurso aos meios de tutela jurisdicional para discutir a legalidade concreta e abstracta da liquidação, nem belisca o princípio da igualdade pois não diferencia o tratamento do que é rigorosamente igual.

7 – O artigo 89.º n.º 1 do CPPT não afronta os princípios fundamentais da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, quando interpretado no sentido de que a compensação de créditos fiscais, realizada por iniciativa da Administração Tributária, pode ser efectuada desde o momento em que a dívida se torne exigível, apesar de ainda não se encontrar esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnação (contenciosa ou administrativa), e desta ainda não ter sido deduzida.

8 – Assim sendo, a interpretação sufragada pelo tribunal “a quo” revela-se inadequada à intenção material legislativa ínsita ao n.º 1 do artigo 89.º do CPPT.

Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão recorrida por outra que julgue a reclamação de todo improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o que entendemos ser a melhor expressão do Direito e a Justiça.

2 – Contra-alegou a reclamante, concluindo nos seguintes termos: A) A Recorrida foi notificada em 11/02/2009 da liquidação adicional de IRC do exercício de 2007, no valor global de 64.051,99 €, cuja data limite de pagamento ocorreu em 16/03/2009; B) Assiste à Recorrida o direito de no prazo de 90 dias apresentar impugnação judicial ou, em alternativa, no prazo de 120 dias deduzir reclamação graciosa, prazos esses que apenas terminaram, respectivamente, 12/06/2009 e 12/07/2009; C) Ora, a admissibilidade de compensação antes da decorrência dos mencionados prazos de impugnação contenciosa e administrativa do acto de liquidação da dívida em causa configura numa diminuição irrazoável e desproporcionada do direito ao acesso “útil, pleno e atempado” a tais meios de defesa, com potencialidade para lesar de forma irreversível os direitos dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT