Acórdão nº 0476/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – O Ministério das Finanças (Directora de Serviços do IRS), recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 14 de Janeiro de 2009, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por A…, com os sinais dos autos, contra o indeferimento do recurso hierárquico de reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 56002748212, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. No caso sub judice o que está em causa é, muito claramente, o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2000.

  1. E estando em causa a apreciação da legalidade desse acto tributário de liquidação, deveria o A., nos termos do artigo 97º, n.º 1, alínea d) e p) e nº 2 do CPPT, ter lançado mão do processo de impugnação judicial e não da acção administrativa especial. Em consonância, devia o Tribunal ter declarado verificada essa excepção e absolver o réu da instância.

  2. Acresce que, a considerar-se que, além do deferimento da reclamação e da “alteração da liquidação do IRS do ano de 2000”, também constitui pedido nos presentes autos a anulação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa por intempestividade, então ter-se-ia de concluir verificar-se uma cumulação de pedidos ilegal e não, como fez a sentença recorrida, que a acção administrativa especial é a forma processual adequada ao caso.

  3. E isso, designadamente, atendendo à diversidade de formas processuais adequadas para atacar cada um desses actos: para a anulação ou “alteração” da liquidação, o processo de impugnação judicial e para a anulação da decisão de indeferimento por intempestividade, acção administrativa especial (artigo 97º, nº 1 – d) e nº 2 do CPPT e 470º, nº 1 e 31º nº 1 do CPC).

  4. Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, na situação sub judice, face à intempestividade da reclamação não se impunha aos serviços procederem à convolação do processo em pedido de revisão do acto tributário por injustiça grave e notória.

  5. E isso, porque o artigo 52º do CPPT apenas impõe tal convolação em caso de erro na forma de procedimento e, no caso sub judice, a reclamação graciosa era a forma de procedimento adequada.

  6. Pelo que, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, a Administração não tinha de proceder a qualquer convolação.

  7. Mas mesmo que assim não fosse, e sem conceder, o artigo 52º do CPPT apenas prevê a convolação para as situações em que do processo constem os elementos probatórios utilizáveis para a sua apreciação e decisão na nova forma processual e no processo sub judice não constava qualquer prova da suposta injustiça grave ou notória.

  8. E no que respeita à alegada falta de fundamentação, também aí apreciou mal o Tribunal, pois que quando se (na Informação se sustenta o acto impugnado nos autos) diz que “as situações em causa” não constituem fundamento para a revisão excepcional nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LGT, está-se, naturalmente, a referir às situações mencionadas nos parágrafos anteriores da Informação, tal como aí foram configuradas. Ou seja, a conclusão que aí se expressa, que fundamenta (também) a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, decorre dessa mesma configuração. Encontrando-se, assim, o acto recorrido em conformidade com o determinado no artigo 77º da LGT.

  9. Acresce que, o despacho que decidiu o recurso hierárquico nunca poderia aplicar o regime estabelecido no n.º 4 do artigo 78º da LGT, pois que, à data, já tinha decorrido o prazo de três anos, desde o acto tributário de liquidação, previsto para o efeito (tenha-se presente que o A., no decurso do procedimento administrativo, não suscitou a aplicação desse regime).

  10. Ao não decidir nos termos referidos, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça.

    2 – Contra-alegou o recorrido, alegando em conclusão que: 1. – O sujeito passivo apresentou o atestado de incapacidade permanente de 80% a 4 de Novembro de 2004 com referência ao ano de 2002.

  11. – Já quer tal documento só lhe foi remetido em Junho de 2004.

  12. – Mas com referência expressa que a incapacidade permanente de 80% retroage desde o ano de 1980.

    4 . – Sendo, desta forma inaplicável o despacho ministerial datado de 01/07/1992 divulgado através de circular n.º 15/92 JÁ QUE O ATESTADO REFERE EXPRESSAMENTE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DESDE 1980).

  13. – Sendo que, da mesma forma, o prazo estabelecido nos termos do art. 70.º, n.º 2 do CPPT conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CIRS conta-se desde a data de...

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