Acórdão nº 0638/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, casado, empresário, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, de 18.4.07, que rejeitou, por irrecorribilidade do acto impugnado, o recurso contencioso de anulação do despacho, de 22.8.01, do Vereador do Pelouro de Urbanismo, Equipamento e Habitação do Município de Alcácer do Sal, que ordenou a posse administrativa de prédio sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Alcácer do Sal, com vista à execução coerciva dos trabalhos de demolição de obras ilegais, nele realizadas pelo recorrente, com fundamento na natureza de mera execução e irrecorribilidade do acto impugnado e consequente manifesta ilegalidade do recurso contencioso dele interposto.

O recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. O acto administrativo recorrido não constitui acto de mera execução do acto administrativo que ordenou a demolição das obras levadas a efeito pelo recorrente no prédio referido nos autos respeitantes às alterações ao projecto aprovado.

  1. O acto administrativo recorrido produz inovação na esfera jurídica do recorrente no que respeita à lesão de direitos e interesses legalmente e constitucionalmente protegidos.

  2. Verifica-se a ineficácia do acto administrativo recorrido relativamente à mulher do recorrente, comproprietária do referido prédio rústico, atenta a falta de notificação do acto administrativo recorrido à mulher do recorrente.

  3. O eventual embargo da referida obra não foi notificado ao técnico responsável pela direcção técnica da obra, ao titular do alvará de licença de construção ou ainda à entidade que executa a obra, nem a qualquer uma das pessoas que executam os trabalhos.

  4. O que implica a ineficácia do acto administrativo de embargo da obra.

  5. A ineficácia do acto administrativo de embargo da obra implica ainda a nulidade do acto administrativo recorrido ou a sua anulabilidade.

  6. O recorrente não teve conhecimento oficial do eventual acto administrativo de embargo da referida obra.

  7. Não se verificam os fundamentos para a presunção do conhecimento oficial pelo recorrente do eventual acto administrativo de embargo da referida obra.

  8. A falta de notificação ao recorrente do eventual acto administrativo de embargo da referida obra implica violação da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo a impugnação desse mesmo acto administrativo.

  9. A falta de notificação de acto administrativo impede o particular lesado pelo mesmo nos seus direitos e interesses legalmente protegidos ter acesso ao direito e aos Tribunais para defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos.

  10. No procedimento administrativo omitiu-se a audiência prévia do recorrente anteriormente a prática do acto administrativo recorrido.

  11. Não se verificou no mencionado procedimento administrativo nenhum dos casos de inexistência e de dispensa de audiência dos interessados, respectivamente, previstos nas alíneas a) a c), do n° 1, e nas alíneas a) e b), do n° 2, do artigo 103° do Código do Procedimento Administrativo.

  12. Impõe-se a integral procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso.

  13. Na sentença recorrida ao decidir-se pela rejeição do presente recurso contencioso de anulação violou-se o disposto nos artigos...

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