Acórdão nº 0220/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A Associação dos Amigos de Castelo do Bode, com sede no Hotel dos Templários, largo de Cândido dos Reis, nº 1, em Tomar, e A…, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, J…, L…, M…, N..

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Argumentam, em síntese, que: - o POACA é ineficaz, por deficiente publicação e legibilidade do Diário da República das respectivas plantas, que dele fazem parte integrante; - as normas contidas nos arts 20, nº 1 e 21, nº 1, do POACA são ilegais, por invadirem a esfera de competência municipal e as regras de delimitação dos conteúdos materiais dos planos especiais, face aos planos municipais de ordenamento do território; - a composição da comissão técnica de acompanhamento do POACB viola o disposto no art. 47 do DL 390/99, de 22.9 (RJIGT), afectando essa validade todo o procedimento de aprovação do próprio POACB; - o despacho do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Conservação da Natureza, que aprovou a referida comissão técnica de acompanhamento, padece do vício de incompetência, com consequente invalidade do procedimento de aprovação do POACB; - o POACB é ilegal, por preterição das formalidades essenciais da audição da Secretaria de Estado do Turismo, imposta pelo art. 1, nº 3, do DL 502/71, de 18.11, da Secretaria de Estado do Turismo, do inquérito público, pois que, após a realização daquele, houve alteração substancial do plano, com a criação de uma nova zona de recreio balnear; - o art. 8, nº 3, do POACB é ilegal, por violar o conteúdo essencial do direito de propriedade dos recorrentes e contrariar o âmbito legal da servidão de margens, definida nos arts 12, nº 1 e 3, nºs 1 e 3, do DL 468/71 (LTDH); - o art. 6, nº 2, al. f), do POACB, que interdita a instalação de jangadas privativas, padece de falta de fundamentação e viola o princípio da proporcionalidade e os arts 1, nº 1, do DL 502/71, de 18.11, e 3, nº 2, do DR 2/88, de 20.1; - o art. 19, nº 11, do POACB, que condiciona o licenciamento de pontões/embarcadouros à existência de habitação licenciada e à construção de fossas estanques com 25 m3, viola o princípio da proporcionalidade; - as normas contidas no art. 14 do POACB, que consagram zonas de recreio balnear e respectivas zonas de protecção, violam o princípio da proporcionalidade e o conteúdo essencial do direito de propriedade dos autores; - os arts 15 e 16 do POACB, que criam zonas de navegação restrita e zonas de sensibilidade ecológica violam o princípio da proporcionalidade e a regra da compatibilização dos diferentes usos das albufeiras de águas públicas e padecem de vício de forma, por deficiente fundamentação; - a norma contida na al. h), do nº 2, do art. 6, do POACB, que interdita a utilização de embarcações propulsionadas a motores a dois tempos, viola o art. 3, nº 2, do DR, 2/88, de 20.1, na redacção dada pelo DR 37/91, de 23.6.

Na contestação (fl. 148 a 176, dos autos), o Réu (R) Conselho de Ministros (CM) sustenta que os Autores (AA) carecem de legitimidade para a acção proposta e que foi extemporânea a arguição da ilegalidade do despacho (nº 23850/2000), que designou a comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Regulamento do POACB, bem como do vício de incompetência, igualmente imputado pelos autores a esse despacho (vd. fls. 156/157, dos autos).

Os AA apresentaram peça processual, que designaram de ‘réplica’ (fls. 186 a 210, dos autos), na qual responderam às questões prévias, da ilegitimidade activa e da extemporaneidade, suscitadas pelo Réu, na contestação.

O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, a fls. 443, ss., dos autos, pela improcedência da acção, nos termos seguintes: A Associação dos Amigos de Castelo de Bode vem pedir a ilegalidade de normas contidas no Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 69/2003, de 10 de Maio.

Alega a Autora que esse Regulamento enferma de ineficácia por deficiente publicação e que as normas contidas nos artigos 20º n.º 1 e 21º n.º 1 do Plano são ilegais por invadirem a esfera dos planos municipais a que corresponde a incompetência absoluta e que foram violadas normas que regulam a elaboração de planos especiais de ordenamento do território (não representação, na comissão de acompanhamento do Plano, dos interesses a salvaguardar e implicações técnicas a considerar na área desse Plano) e que o Secretário de Estado não tinha competência para fixar a composição da Comissão de acompanhamento.

Alega, ainda, que foi violado o disposto no n.º 3 do art.º 1.º do Dec. Lei n.º 502/71, de 18.11 por falta de audição da Secretaria de Estado de Turismo; que houve alteração significativa do conteúdo do Plano após o inquérito público; que existe ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade nas normas contidas nos artigos 12.º n.º 1, conjugado com os números 1 e 3 do art.º 3.º do Dec. Lei nº 468/71, de 5.11, nas alíneas f) do n.º 2 do art.º 6.º (interdição de jangadas privativas), na alínea a) do nº 11 do art.º 19.º (restrições à instalação de pontões/embarcações), na alínea b) do n.º 8 do art.º 14.º (zonas de protecção ao receio balnear), nos artigos 15.0 e 16.0 (zonas de navegação restrita e zonas de sensibilidade ecológica) e na alínea a) do n.º 11 do art.º 19.º (restrição à instalação de pontões/embarcadouros) E alega, ainda, que nas normas contidas nos artigos 15º e 16º do Plano há violação do princípio da proporcionalidade e da regra da compatibilização dos diferentes usos das albufeiras de águas públicas e violação do artº 3º, nº 2, alínea c) do Decreto Regulamentar nº 2/88, de 20 de Janeiro na norma contida na alínea h) do nº 2 do artº 6º (interdição de embarcações propulsionadas por motores de combustão interna a dois tempos), Quanto à violação do princípio da publicidade alega a Autora que nem a planta síntese, referida na Resolução do Conselho de Ministros, nem a planta de condicionantes do Plano de Ordenamento são legíveis, na forma em que se encontram publicadas, sendo "claro que a possibilidade de consulta, em certos locais não substitui nem pode substituir a publicação legal obrigatória em jornal oficial.

E óbvio que, perante as “plantas à escala de 1/25.000 … reduzidas para o formato A4 do Diário da República”, torna inútil “qualquer tentativa de compreensão das consequências da aprovação do plano sobre uma dada parcela.” Todavia, é patente que a publicação da planta do Plano de Ordenamento em causa, nomeadamente com os requisitos pretendidos pela Autora (as consequências desse Plano sobre todas as parcelas), não é tecnicamente possível, já que não pode pretender-se que no Jornal Oficial se publique, em escala menor e em formato diferente, todas as consequências daquela Resolução do Conselho de Ministros - veja-se, por exemplo, a publicação do traçado das auto-estradas, Indicando aquela Resolução os locais onde as plantas que dessa Resolução constam não foi violado o princípio da publicidade, Quanto à invocada incompetência absoluta alega a Autora que as normas contidas nos artigos 20º nº 1 e 21º nº 1 do Plano são ilegais por invadirem a esfera da competência municipal e as “regras de delimitação dos conteúdos materiais dos planos especiais (PEOT) face aos planos municipais de ordenamento do território (PMOT)”, Assim, aquelas normas, procederiam “a classificação do uso do solo, contendo alterações à classificação preexistente, designadamente através de alterações dos perímetros urbanos e consequente reclassificação do uso do solo urbano em rural”, sendo que a classificação do uso do solo, “assentando na distinção fundamental entre solo urbano e rural, compete aos planos municipais”, Da leitura dos referidos artigos 20º nº 1 e 21º nº 1 não se vê que o Plano de Ordenamento da Albufeira proceda a qualquer classificação dos solos, Todavia, conforme se vê da Resolução em causa o Plano foi elaborado tendo em consideração o disposto no artº 49º do Decreto - Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

Nos termos dessa disposição legal, “os planos especiais de ordenamento do território (nos quais cabe o aqui em causa, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 42º do mesmo diploma) são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangido e dos planos intermunicipais do ordenamento do território quando existam”.

Ora, parece não haver dúvidas de que os planos municipais resultantes da aprovação dos planos especiais pelo Governo, compete aos municípios, embora adequados aos planos especiais, Adequando-se os planos municipais aos planos especiais, “as situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POACB, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto de alterações a processar nos...

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