Acórdão nº 0516/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução09 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1 .

RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A…, acção de indemnização, pedindo a condenação do réu no pagamento de 6 381 217$00, acrescida de juros de mora contados desde 23 de Julho de 1996.

Pela sentença de fls. 121-127, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, por considerar que “a decisão do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército que justifica o pedido formulado na acção” se funda no artigo 170º/ 1/2 da Portaria nº 425/91, de 24/5 e que esta norma regulamentar violava o disposto no artigo 112º/6/7 da Constituição da República Portuguesa.

Em recurso interposto pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, instância que, pelo acórdão de fls. 170-176, revogou a decisão recorrida, no que concerne ao juízo de inconstitucionalidade nela formulado, entendendo que “o regime jurídico referenciado não afronta o artigo 112º, nºs 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, na numeração resultante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro.

No cumprimento do aresto do Tribunal Constitucional o TAC de Lisboa proferiu nova sentença, a fls. 193-198 na qual julgou a acção procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 31 829,38, acrescida de juros de mora a contar desde 23.07.1996.

1.1. Inconformado com a sentença, o réu recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto sobre a reforma da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2008, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 6ª Unidade Orgânica, que condenou o ora Agravante a pagar à Fazenda Nacional a quantia de € 31 829,38 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e nove euros e trinta e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora, a contar desde 23 de Julho de 1996.

  1. Conforme consta da douta sentença, ora recorrida, pesa contra o Agravante, ter somado a perda de dois anos lectivos.

  2. No entanto, aquando da sua admissão no curso de Engenharia, vigorava o Regulamento de Aproveitamento Escolar na Academia Militar (condições de frequência dos cursos, avaliação de conhecimentos, classificação e aproveitamento escolar), aprovado pela Portaria nº 724/82 de 24 de Julho.

    IV.Legislação esta, que estabelecia para o Curso de Engenharia, a possibilidade dos alunos poderem reprovar dois anos alternados, durante a frequência do Curso sem, serem eliminados e para todos os cursos a possibilidade de os alunos transitarem de ano com cadeiras em atraso.

  3. Sucede que na frequência do 5º ano do Curso supra referido, no ano lectivo de 92/93, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de Estruturas II, não tendo sido autorizado a transitar de ano com essa cadeira em atraso.

  4. E, na frequência do sexto ano do Curso, no ano lectivo de 1994/95, o ora Agravante foi reprovado na cadeira semestral de “Dimensionamento de Estruturas”, que “congelava a nota da cadeira de “Pontes e Estruturas Especiais”, pelo que o Agravante não foi autorizado a fazer o exame desta segunda cadeira.

  5. Por essa razão, no dia 13 de Setembro de 1995, o ora Agravante requereu ao Exmº General Comandante, a repetição do 6º ano, ao abrigo da já citada legislação que vigorava aquando da sua admissão e início do seu Curso na Academia Militar.

  6. O Chefe de Estado-Maior do Exército, fixou ao ora Agravante, o valor da indemnização em 6 381 217$00, com base no estabelecido no artigo 170º, nº 1 e 2 da Portaria nº 425/91 de 24 de Maio.

  7. A qual dispõe, nos seus números 1 e 2 o seguinte: “os alunos dos CFO (Curso de Formação de Oficiais) eliminados da frequência da Academia Militar ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME (Chefe do Estado Maior do Exército) sob proposta do Comandante para cada aluno eliminado”.

  8. A indemnização referida foi calculada com base nas remunerações e abonos percebidos pelos alunos durante a sua permanência na Academia Militar, incluindo custos de alimentação, do alojamento, do fardamento, das publicações de apoio de ensino e outros que tenham sido suportados pelo Estado” XI. Sucede, porém, que aquando da admissão do ora Agravante na Academia Militar, encontrava-se em vigor a Portaria 724/82, de 24/7 que aprovou e pôs em execução o Regulamento descrito em III. supra.

  9. Sendo que de tal Regulamento não constava qualquer referência a qualquer indemnização.

  10. O Princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.

  11. Tal princípio implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas.

  12. Razão pela qual, a normação que, por sua vez obvie de forma intolerável, arbitrária, ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de Direito Democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição.

  13. Ocorrendo mudança de regulação, pela Lei nova, esta vai implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma relação inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente.

  14. Alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a Constituição daquelas relações.

  15. Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção e segurança jurídica que está implícito no Princípio de Estado de Direito Democrático, por forma que a lei nova não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.

  16. Pelo que, a aplicação das normas estatuídas na Portaria nº 425/91, de 24 de Maio, ao ora Agravante, salvo o devido respeito, violou um dos mais consagrados direitos do cidadão, o Princípio da Não Retroactividade da Lei – Princípio da Legalidade.

  17. Quando o ora Agravante foi...

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