Acórdão nº 0556/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob a égide do art.º 93, n.º 1, do CPTA, procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do Processo a que se reporta a Acção Administrativa Especial, instaurada por A...

contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, em que impugna o despacho de indeferimento liminar proferido pela Subdirectora-Geral dos Impostos.

Fundamentou o pedido nos seguintes termos: "1- Na acção administrativa especial n.º 88S/O8.ZBESRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi suscitada a questão de saber se os mandatários das partes têm o dever de efectuar as notificações previstas nos arts 229º-A e 260º-A do CPC em relação aos licenciados em Direito com funções de apoio jurídico que podem ser nomeados por pessoas colectivas de direito público ou ministérios para sua representação em processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade. Com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão da aplicação dos deveres de notificação previstos nestas normas, tanto no que concerne aos eventuais deveres de os mandatários das partes efectuarem as notificações a esses licenciados, como ao possíveis deveres destes efectuarem essas notificações aos mandatários das partes coloca-se em termos novos, pois estabelece-se expressamente, no art. 11º n.º 2, deste Código, que as pessoas nomeadas ficam vinculadas à observância dos mesmos deveres deontológicos dos mandatários da outra parte e da eventual imposição desses deveres aos licenciados referidos em relação aos mandatários das partes poderá resultar, por aplicação do princípio da igualdade das partes enunciado no art. 6º do CPTA, o dever os mandatários das partes efectuarem essas notificações em relação a tais licenciados. As questões de saber se esses licenciados nomeados ao abrigo do art. 11º nº 2, do CPTA estão sujeitos aos deveres de notificação impostos aos mandatários das partes nos arts 229.2-A e 260.2-A do CPC e se estes têm esses deveres em relação a tais licenciados são de difícil resolução, pois esta pode depender não só da interpretação conjugada daquelas normas, mas também de outras, inclusivamente o princípio da cooperação enunciado no nº 1 do artº 8º do CPTA.

2- O artº 25º, n.º 2, do ETAF de 2004 estabelece que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O art. 93º do CPTA estabelece, no seu nº 1, que, quando à apreciação de um tribunal administrativo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do...

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