Acórdão nº 0198/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público no Tribunal recorrido e “A…” vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou «a presente acção administrativa especial PROCEDENTE, pelo que anulo o despacho n.º 52/05 - SETF, de 07/01/2005, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu à A. o pedido de reembolso referente ao IRC, relativo ao exercício de 1999».

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A Autora A… vem, através da presente AAE sindicar o despacho de 7 de Janeiro de 2005, de S. Exa., o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que indeferiu pedido de reembolso referente ao IRC do exercício de 1999.

  2. A A. pede a anulação do despacho referido, com base em vício de forma, por omissão do exercício do direito de audição prévia e substancial, por violação de lei.

  3. O autor do acto sindicado, SEFT, é membro do Governo Constitucional.

  4. Ora, o Tribunal competente para conhecer das AAE respeitantes a actos administrativos relativos a questões fiscais praticadas por actos do Governo é o Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do estatuído nos artigos 31.° e 38.° do ETAF, 2.° da Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, artigos 2.°/2 e 8.° do DL 325/2003, de 30 de Dezembro e 1.º da Portaria 1418/2003, de 30 de Dezembro.

  5. O Tribunal Tributário de Lisboa é, pois, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da pretensão formulada pela A….

  6. A competência do Tribunal é de ordem pública e precede o conhecimento de qualquer outra matéria (artigo 13.º do CPTC).

  7. A douta sentença recorrida violou, assim, o normativo constante do artigo 38.°/b) do ETAF: Nestes termos e nos mais de direito que Vexas, doutamente, suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional, com consequente revogação da decisão recorrida, na medida em que, indevidamente, considerou competente, em razão da hierarquia, o TT de Lisboa e conheceu do mérito da causa, a fim de os autos serem remetidos ao TCAS, por ser o competente, nos termos do estatuído no artigo 14.°/l do CPTA., como é de LEI.

    1.3 Por sua vez, a recorrente “A…”, em alegação, apresentou as seguintes conclusões.

    1. Subjacente aos presentes autos não está, ao contrário do implicitamente decidido, uma questão fiscal; b) E por isso mesmo é que a questão dos autos não está abrangida na competência dos tribunais tributários estabelecida no n.º 1 do art. 49° do ETAF - designadamente em iv) da sua alínea a) - mas sim na competência dos tribunais administrativos, nos termos do n.º 1 do art. 44.º do mesmo ETAF; c) Entendendo de forma diferente, ao considerar-se competente em razão da matéria, o Tribunal a quo violou as referidas disposições legais d) Subsidiariamente, quando assim não fosse entendido, deveria a douta sentença ser revogada na parte em que considerou que o despacho impugnado não violou o art. 3º, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção do art. 1º do Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Tributário de Lisboa por ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; quando, por mera hipótese, assim não fosse entendido, deveria revogar-se a douta sentença recorrida na medida em que julgou improcedente a alegação do vício de violação de lei; sempre com as legais consequências; com o que V. Ex.cias, Senhores Conselheiros, farão Justiça! 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.

    Nos termos do art. 212°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

    Por sua vez resulta do art° 4º do ETAF que incumbe aos Tribunais Administrativos e Fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação a legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito da relações jurídicas administrativas e fiscais.

    Sobre o conceito de questão fiscal o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, pag. 154 e seguintes, analisa duas teses essenciais que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar.

    Numa delas entende-se por questão fiscal «toda a que emerge de resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do ente respectivo», admitindo-se, por vezes a sua extensão ao «conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas» - vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, citados pelo referido autor: de 17-3-87, proferido no recurso n.° 23993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 365, página 469, e em Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 1509; de 12-1-88, proferido no recurso n.° 24796, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-10-93, página 102; de 22-2-90, proferido no recurso n.° 26147, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 394, página 323, e em Apêndice ao...

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