Acórdão nº 0417/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não recebeu a reclamação que aquele havia deduzido da sentença do mesmo Tribunal de fls. 25 e segs., dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: PRIMEIRA Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida — Ac- STJ, de 20/02/91, AJ 15° /16°- 17°.

SEGUNDA O meio de impugnação de despacho que não admite recurso é a reclamação para o Presidente do Tribunal que seria competente para decidir o recurso e não o agravo. Interposto porém agravo daquele despacho e não reclamação, há erro na espécie de impugnação pelo que se deve mandar seguir os termos da reclamação. (Ac. RE, de 9/11/95, CJ, 1995, 50 282) TERCEIRA O Código de Procedimento e de Processo Tributário Processo é omisso quanto à questão da reclamação, pelo que é o estatuído no artigo 688° do Código de Processo Civil que se aplica, de acordo com o artigo 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

QUARTA O prazo para a apresentação da reclamação é de 10 dias — cfr. Artigo 688° do CPC, QUINTA prazo esse contado nos termos do Código do Processo Civil (CPC) resultando do preceituado no artigo 144°, n° 1 do CPC, que os prazos processuais suspendem-se no decurso das férias judiciais, não obstante a reclamação ser apresentada no âmbito de um processo tramitado como urgente (cfr. Artigo 146° D do CPPT).

SEXTA Deve atentar-se, porém, em que as regras dos processos urgentes, segundo o sentido da lei, se aplicam à “tramitação” dos mesmos e, evidentemente, não dizem respeito à “admissão”, ou ao “prazo” de admissão da reclamação. (Neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: Proc. 0762/08; 2 SECÇÃO; JORGE LINO, in www.dgsi.pt) SÉTIMA A reclamação deduzida para o Presidente do Tribunal recorrido, único meio idóneo para reagir contra o despacho que não admitiu o recurso, foi apresentada em tempo, OITAVA pelo que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 20°, n° 2, do CPPT e 144°, n° 1, e 688° do CPC.

A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 59 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: a) O objecto do presente recurso é o...

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