Acórdão nº 0707/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, interpôs recurso de revista, «per saltum», do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que impugnara o acto de indeferimento do pedido de licenciamento de uma construção e solicitara a condenação do Município de Cascais no deferimento do mesmo pedido.
A acção fora proposta contra aquele município e contra B…, identificado nos autos como proprietário de um prédio limítrofe.
A recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes:
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Não se configura nos autos a reunião dos elementos típicos viabilizadores da constituição de servidão de vistas, atento o disposto nos arts. 1360º, 1362º e 1363º, todos do Código Civil.
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Com efeito, a abertura a que faz apelo a decisão administrativa é declarada como não contrária à lei, o que, desde logo, inibe a qualificação da mesma dentro daquele conceito.
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E, mesmo que assim não se entenda, sempre é certo que a existência de uma janela, aberta já em fase de licenciamento, mesmo que aberta contrariamente aos comandos legais aplicáveis, nunca poderá ser considerada como de boa fé, impedindo, por tal facto, a consolidação temporal de servidão de vistas.
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Carecendo, complementarmente, a decisão sob recurso de elementos que permitam a integração factual qualificativa como janela, e não como fresta.
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Nem contendo o processo administrativo elementos que viabilizem a defesa do interesse público a que as normas do RGEU fazem apelo.
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Revelando-se, em consequência, violados os comandos legais invocados nas presentes conclusões pelo acórdão recorrido.
Só o Município de Cascais contra-alegou, concluindo do modo seguinte: A – O art. 73º do RGEU visa, conforme resulta do preâmbulo do diploma, a «conveniente insolação e iluminação das dependências de habitação ou de trabalho» e a «defesa das condições de vida na intimidade», princípios esses reafirmados pelo art. 9º da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7/4) ao estatuir que «todos têm direito a um nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos...».
B – O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente viola o disposto no art. 73º do RGEU e o direito consagrado no art. 9º da Lei de Bases do Ambiente, pelo que tem pleno suporte legal o indeferimento da pretensão da autora, a que se procedeu por meio do acto impugnado.
C – Por força do aludido preceito...
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