Acórdão nº 0166/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs recurso contencioso de anulação do acto praticado, em 15/02/2000, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que - considerando existir interesse público na permuta de terrenos proposta pela sociedade "B…" com vista ao alargamento das Ruas 3 e Bartolomeu Perestrelo - deliberou declarar prescritas as condições da doação do terreno objecto da referida permuta e a aprovou. Em síntese, alegou que aquele acto estava ferido por vício de forma - violação do disposto no art.º 100.º do CPA – e de violação de lei - violação do disposto nos art.ºs 302.º, 965.º, 966.º e 2.234.º, todos do CC.

Por sentença de 11/09/2007 foi entendido que aquele acto era ilegal - por ter sido proferido sem que tivesse sido cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA - e, em consequência, foi concedido provimento ao recurso e anulada a identificada deliberação.

Inconformada, a CM de Vila Real de Santo António interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo: 1. Qualquer declaração de vontade por parte de uma entidade administrativa nomeadamente autarquia é tomada através do seu órgão Câmara Municipal; 2. A prescrição para ser eficaz necessita de ser invocada por aquele a quem aproveita por forma judicial ou extrajudicial; 3. Para que essa invocação seja efectuada nomeadamente através de declaração para o efeito, é necessária uma manifestação de vontade por parte da entidade declarante o que só pode ser feito através da deliberação do seu órgão competente para o efeito.

  1. Tomada essa deliberação com a vontade expressa de manifestar a intenção de invocar a prescrição de uma condição e, consequentemente, do direito de reversão, sem que previamente fosse enviado à outra parte a informação de que tal deliberação iria ser tomada não constitui violação do art.º 100.º do CPA e, consequentemente, fundamento para a anulação dessa deliberação com fundamento em vício por falta de forma.

  2. Não se verifica também o vício de violação de lei uma vez que apesar da existência da cláusula de reversão sobre esse terreno, a mesma não se encontrava registada, apesar de o terreno se encontrar registado a favor do Município de Vila Real de Santo António.

  3. Por outro lado não tendo sido exercido o direito de reversão, a propriedade do terreno objecto da doação continua na propriedade do donatário, neste caso o Município de VRSA.

  4. Tal como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora “a parcela doada continua, assim, salvo as áreas dela desanexadas na esfera jurídica da Ré” (Câmara Municipal de VRSA) 8. Não se verificando qualquer vício de violação de Lei na declaração de vontade de 15/02/2000.

    Os Recorridos contra alegaram para formular as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que alega o Município, o acto por ele praticado é discricionário, não estando o mesmo vinculado a adoptá-lo.

  5. A deliberação recorrida tomada em 15 de Fevereiro de 2000 pretende arredar o direito dos recorrentes de exigir o cumprimento do encargo de construção na parcela doada de um Parque Municipal ou a resolução da doação por incumprimento do encargo.

  6. Como tal, a decisão final poderia não ter sido a mesma se os interessados tivessem sido ouvidos em momento próprio, uma vez que estes poderiam ter exercido os direitos supra referidos.

  7. No caso em concreto a audiência dos interessados consubstancia uma formalidade essencial, devendo os recorrentes terem sido ouvidos, ao abrigo do artigo 100.0 do CPA.

  8. Vem ainda o Município alegar que não está obrigado ao disposto no art.º 100.0 do CPA por não estarmos no âmbito de um processo, porque os Autores e recorrentes não instauraram qualquer processo administrativo no âmbito do qual tivesse existido uma instrução.

  9. Ora, para que haja instrução não é necessário que os Autores tenham que instaurar um processo administrativo. O processo administrativo pode partir da própria iniciativa do Município ou da iniciativa de terceiros, como no caso em análise.

  10. Compreendem-se nos actos de instrução a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo as propostas, informações ou pareceres, entre outras.

  11. Assim, foi na sequência do requerimento da firma "B…", solicitando uma permuta de terrenos, que o Município resolveu requerer os pareceres técnicos da Jurista da Autarquia, da Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo e do Director do Departamento Administrativo Geral, e foi com base nestes pareceres técnicos que o Sr. Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António apresentou a proposta que foi aprovada pela Deliberação em causa nos presentes autos.

  12. A deliberação aprovada em 15/02/2000 (decisão final) foi precedida dos seguintes actos de instrução: e) parecer técnico da Jurista da Autarquia; f) parecer técnico da Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo; g) parecer técnico do Director do Departamento Administrativo Geral; h) proposta do Senhor Presidente da Câmara.

  13. Como tal, concluídos estes actos de instrução, os recorrentes, porque eram interessados, tinham o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final.

  14. Vem ainda o Município, nas suas alegações, defender que a referida deliberação adoptada em 15 de Fevereiro de 2000 não padece de vício de violação de lei.

  15. Os Tribunais Comuns já se pronunciaram sobre a validade da doação.

    Tanto a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António como o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora decidiram no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT