Acórdão nº 0856/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do TAF do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que o ora recorrente interpôs da deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho (CDIVV) constante da acta nº28 de 03.10.1995, que lhe determinou a reposição do montante de Esc. 18.607.846$00, referente às ajudas comunitárias, por indevidamente pagas, no âmbito da campanha de destilação específica de 1990/91.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Todas as diligências do I.V.V., no âmbito do controlo efectuado foram feitas muito depois de terminar o prazo estabelecido no nº4 do artº2º do Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho de 21 de Dezembro, transposto para a ordem jurídica interna pelo artº 8º do DL nº185/91 de 17 de Maio. Pelo que 2. O acto recorrido está ferido do vício de incompetência “ratione temporis”, ou então padece a deliberação recorrida do “vício de violação de lei”.

  1. O aludido vício de incompetência em razão do tempo (ou simplesmente de violação de lei) acompanha o vício de violação do princípio da tendencial irrevogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos, com violação, nomeadamente do artº140º, nº1, b) do CPA.

  2. A decisão da atribuição das ajudas comunitárias está sujeita ao regime jurídico previsto nos artº 140º e 141º do CPA.

  3. Deve prevalecer, nesta matéria, o princípio da segurança jurídica consignado no artº141º do CPA.

  4. O recorrente recebeu, ao tempo, com boa fé e com legitimidade as ajudas comunitárias que só ulteriormente vieram a ser postas em causa.

  5. O recorrente agiu dentro das directivas e da orientação dos serviços administrativos competentes. Pelo que, 8. Não se aplica ao caso concreto o “ princípio geral da repetição do indevido”.

  6. Finalmente, a ordem jurídica comunitária não pode opor-se a uma legislação nacional que assegura o princípio fundamental do respeito pela confiança e pela segurança jurídica.

    *Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: 1- A douta sentença não merece qualquer censura, seguindo, aliás, a doutrina do acórdão do Pleno desta 1ª Secção, proferido em 06.10.05, no processo nº2037/02.

    2- Com efeito a revogação do acto de concessão de ajudas não está sujeita ao regime jurídico previsto nos artº140º e 141º do CPA.

    3- Sobre esta matéria se pronunciou esse tribunal no acórdão proferido no recurso nº46.162, de 20 de Fevereiro de 2001, tendo considerado aplicável o regime de revisão dos actos administrativos quando inválidos, previsto no artº141º do CPA, quando estamos na presença do controlo exercido por um Estado Membro, através de um seu órgão competente na matéria, sobre a exactidão dos documentos comerciais ( na acepção do regulamento (CEE) nº4045/89) no domínio das ajudas à destilação e sobre a decisão daquele mesmo órgão administrativo de ordenar a devolução ou restituição de qualquer ajuda ou subsídio recebido no aludido âmbito a empresa ou empresas que os receberam na base de documentos por elas apresentados desconformes à realidade, desconformidade essa apreciada no exercício daquele controlo ( citado Regulamento CEE nº4045/89).

    4- No mesmo sentido se pronunciou o citado acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 6 de Outubro de 2005, pelo que deverá perfilhar-se a mesma solução no presente recurso.

    *A Digna PGA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, face aos acórdãos do Pleno de 06.10.2005, Proc. 02037/02, transcrito no acórdão do Pleno de 29.03.2007, Proc. 0661/05, no qual estava também em causa questão semelhante à dos presentes autos.

    Acrescentou que « No caso dos autos, a ordem de reposição decorreu do facto de, em auditoria, se ter apurado que, na prática vieram a ocorrer desvios em relação ao que constava dos Certificados de Pagamento, com base nos quais foram concedidos os apoios ao destilador.

    Verifica-se que não existe, no caso dos autos, com a ordem de repetição do indevido, a alegada violação do princípio da confiança.

    Na linha da jurisprudência supra referida, deverá concluir-se, tal como na sentença recorrida, pela não aplicação do disposto no artº141º do CPA, considerando-se admissível a revogação dos actos que concederam as ajudas pagas nos termos dos Regulamentos Comunitários nº 3825/90 da Comissão, de 19.12 e 4045/89, do Conselho, de 21.12, dentro do limite do prazo pelo qual devem ser conservados os elementos da escrituração comercial. E esse prazo é, de acordo com o artº4º do Regulamento nº 4045/89, de trás anos se os Estados-membros não estabelecerem na ordem interna um período mais longo, sendo que na nossa ordem interna o Código Comercial estabelece um prazo de 10 anos para a conservação da escrituração mercantil (artº40º).» Após vistos, vêm agora os autos à conferência, para decisão.

    *II- OS FACTOS Nos termos do artº 713, nº6 do CPC, remete-se para a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.

    III- O DIREITO A sentença recorrida considerou improcedentes todos os vícios imputados pelo recorrente contencioso ao acto impugnado, a saber: vício de incompetência ratione temporis, que apreciou conjuntamente com os vícios de violação dos artº140º e 141º do CPA e dos princípios da justiça, da segurança jurídica e da protecção da confiança, o vício de forma, por falta de fundamentação e o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

    O recorrente, no presente recurso jurisdicional, discorda da sentença apenas quanto ao vício de incompetência em razão do tempo, violação dos artº140º e 141º do CPA e do princípio da segurança jurídica e da confiança, que continua a sustentar nas suas alegações, reiterando o já alegado no tribunal a quo.

    Ora, a questão da invocada incompetência ratione temporis para determinar a devolução de ajudas comunitárias indevidamente pagas pelo FEOGA- secção Garantia e objecto de acção de controlo no âmbito de aplicação do Reg. (CEE) nº4045/89, bem como a alegada violação dos artº140º e 141º do CPA e dos princípios da justiça, da segurança e da protecção da confiança, já foram apreciadas por este STA em vários arestos, designadamente no campo das ajudas à destilação, tendo sido uniformizada jurisprudência no sentido da improcedência de tais vícios, como, aliás, vem referido no parecer do MP e na sentença recorrida que se fundamenta num desses arestos, o proferido pelo Pleno da Secção, em 06.10.2005, no rec. 2037/02 (recurso por oposição de acórdãos), cuja fundamentação de direito integralmente transcreve.

    Não se vendo razão para divergir desta jurisprudência, aliás, já posteriormente reiterada pelo Pleno da Secção Cf. por ex, o ac. Pleno da 1ª Secção de 29.03.2007, rec. 661/05 , passamos a reproduzi-la, na parte que interessa à decisão do presente recurso jurisdicional, sem necessidade de mais considerações: « III – O Regime Legal Aplicável.

  7. A Confiança Legítima em Concurso com o Princípio Geral da Repetição do Indevido.

    Atento que ambos os Acórdãos em confronto consideraram que a atribuição das ajudas comunitárias foi um acto constitutivo de direitos para os respectivos destinatários e que a ordem de restituição de montantes entregues a título daquelas ajudas era um acto revogatório não vamos entrar em nenhuma consideração que ponha em causa estes dados do problema, antes vamos concentrar a nossa atenção no ponto em que as decisões, divergentemente, consideraram aplicável, ou não, à ordem de reposição das ajudas comunitárias financiadas pelo Feoga-Garantia, o regime da revogação de actos inválidos do artigo 141.º do CPA, em particular a ordem assente nos resultados de um controlo inspectivo efectuado a partir da documentação comercial.

    É assim que não vamos entrar a apreciar se as ajudas concedidas estavam ou não sujeitas a condição resolutiva, apesar de ser questão esta que é tratada em profundidade no Parecer junto aos autos pela entidade...

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