Acórdão nº 0587/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e esposa, B…, residentes em Tábuas, Miranda do Corvo, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que, julgando caducado o direito de impugnar as liquidações de IVA identificadas nos autos e verificado o erro na forma do processo, não sendo admissível a convolação na forma processual adequada, absolveu a FP da instância, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: - Embora os pedidos já tenham sido formulados nas peças processuais do aludido processo de impugnação, pedem os recorrentes, mui respeitosamente e com a devida vénia, a V. Ex.ªs Venerandos Juízes Conselheiros, face às alegações ora expostas e fundamentadas, que: A) - Se dignem reapreciar a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando o presente recurso e dando provimento à impugnação judicial interposta no tribunal recorrido, considerando-a tempestiva, nos termos do art.º 102.º do CPPT; B) - E se dignem determinar a nulidade das dívidas revertidas contra os recorrentes executados, por existir ilegalidade, face ao vício de falta de fundamentação no respectivo processo administrativo de reversão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1.- Os impugnantes foram pessoalmente citados em 2006.04.05; 2.- A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 em 2006.11.28; III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que, julgando caducado o direito de impugnar as liquidações de IVA e, no mais, verificado o erro na forma do processo e não sendo, nesta parte, admissível a convolação na forma processual adequada, absolveu a FP da instância.

Vejamos. Os ora recorrentes, tendo sido citados em processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade devedora originária por dívidas de IVA e de coimas fiscais e que contra si reverteu, vieram deduzir, nos termos dos artigos 99.º e 102.º, n.º 3 do CPPT, impugnação judicial, alegando, em síntese, a inexistência de facto tributário, a ilegalidade do despacho de reversão e a prescrição das coimas fiscais.

Entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a impugnação apresentada é, por um...

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