Acórdão nº 0305/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. O Vereador do Pelouro de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha, notificado do acórdão de fls. 221-231, requer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes: De acordo com a interpretação dada pelo Douto Acórdão de V. Exas diz- se: “MAS, a partir do texto, é defensável uma OUTRA INTERPRETAÇÃO em harmonia com a finalidade reguladora que se extrai das disposições articuladas das normas em causa. Nesta outra leitura, literal e teleologicamente fundada, a norma de competência (art. 210) atribui ao aplicador a possibilidade excepcional e casuística de PERMITIR, para uma determinada obra, a ultrapassagem do COS de 0,80, desde que urbanisticamente admissível pela localização e envolvente imediata da edificação prolectada e devidamente justificada por estudo de enquadramento.

Com este sentido singular o aludido estudo de enquadramento é uma peça de índole arquitectónica e paisagística, com a qual deve ser instruído o pedido de licenciamento, mas destinada a justificar, unicamente, a aplicação do regime de excepção à particular proposta urbanística submetida a licenciamento. A sua aprovação no âmbito das ponderações próprias da Administração tem os seus efeitos confinados ao caso concreto e, por via disso, não é fautora de qualquer normatividade autónoma, de qualquer plano urbanístico.” 2.- Com este pedido de esclarecimento não se pretende “desobedecer” a uma douta decisão judicial, antes de lhe dar a devida aplicação.

  1. - Ora, o signatário presta acessoria semanal à Câmara Municipal de Caminha, competindo-lhe aconselhar as medidas mais adequadas, nomeadamente sobre o melhor modo de cumprir uma Sentença.

  2. - Acontece que, sob palavra de honra, nos surgem três dúvidas, para as quais não encontramos respostas no Acórdão de V. Exas: A - O que é um ESTUDO DE ENQUADRAMENTO? Não está definido na lei (como acontece com os outros instrumentos urbanísticos), nem no Regulamento do P.D.M.

O que V. Exas afirmam é a mera reprodução do art. 21.° do Regulamento e nada diz, nem conhecemos o que seja tal “estudo de enquadramento”, que não pode ser um trabalho deixado à imaginação do ARQUITECTO.

B - Quais os CRITÉRIOS a seguir que podem permitir um regime de excepção que permita a ultrapassagem do COS? Também não conhecemos nada que o esclareça.

C - Quem apresenta tal “estudo de enquadramento”? O particular? A Câmara Municipal? PORQUÊ? A...

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