Acórdão nº 0305/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. O Vereador do Pelouro de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha, notificado do acórdão de fls. 221-231, requer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes: De acordo com a interpretação dada pelo Douto Acórdão de V. Exas diz- se: “MAS, a partir do texto, é defensável uma OUTRA INTERPRETAÇÃO em harmonia com a finalidade reguladora que se extrai das disposições articuladas das normas em causa. Nesta outra leitura, literal e teleologicamente fundada, a norma de competência (art. 210) atribui ao aplicador a possibilidade excepcional e casuística de PERMITIR, para uma determinada obra, a ultrapassagem do COS de 0,80, desde que urbanisticamente admissível pela localização e envolvente imediata da edificação prolectada e devidamente justificada por estudo de enquadramento.
Com este sentido singular o aludido estudo de enquadramento é uma peça de índole arquitectónica e paisagística, com a qual deve ser instruído o pedido de licenciamento, mas destinada a justificar, unicamente, a aplicação do regime de excepção à particular proposta urbanística submetida a licenciamento. A sua aprovação no âmbito das ponderações próprias da Administração tem os seus efeitos confinados ao caso concreto e, por via disso, não é fautora de qualquer normatividade autónoma, de qualquer plano urbanístico.” 2.- Com este pedido de esclarecimento não se pretende “desobedecer” a uma douta decisão judicial, antes de lhe dar a devida aplicação.
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- Ora, o signatário presta acessoria semanal à Câmara Municipal de Caminha, competindo-lhe aconselhar as medidas mais adequadas, nomeadamente sobre o melhor modo de cumprir uma Sentença.
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- Acontece que, sob palavra de honra, nos surgem três dúvidas, para as quais não encontramos respostas no Acórdão de V. Exas: A - O que é um ESTUDO DE ENQUADRAMENTO? Não está definido na lei (como acontece com os outros instrumentos urbanísticos), nem no Regulamento do P.D.M.
O que V. Exas afirmam é a mera reprodução do art. 21.° do Regulamento e nada diz, nem conhecemos o que seja tal “estudo de enquadramento”, que não pode ser um trabalho deixado à imaginação do ARQUITECTO.
B - Quais os CRITÉRIOS a seguir que podem permitir um regime de excepção que permita a ultrapassagem do COS? Também não conhecemos nada que o esclareça.
C - Quem apresenta tal “estudo de enquadramento”? O particular? A Câmara Municipal? PORQUÊ? A...
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