Acórdão nº 0475/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — O Ministério das Finanças não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a acção administrativa especial deduzida por A…, melhor identificado nos autos, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2001, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No caso sub judice o que está em causa é, muito claramente, o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2001.
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E estando em causa a apreciação da legalidade desse acto tributário de liquidação, deveria o A., nos termos do artigo 97°, n.° 1, alínea d) e p) e n°2 do CPPT, ter lançado mão do processo de impugnação judicial e não da acção administrativa especial. Em consonância, devia o Tribunal ter declarado verificada essa excepção e absolver o réu da instância.
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Acresce que, a considerar-se que, além do deferimento da reclamação e da “alteração da liquidação do IRS do ano de 2001”, também constitui pedido nos presentes autos a anulação da decisão que indeferiu a reclamação graciosa por intempestividade, então ter-se-ia de concluir verificar-se uma cumulação de pedidos ilegal e não, como se fez na sentença recorrida, que a acção administrativa especial é a forma processual adequada ao caso.
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E isso, designadamente, atendendo à diversidade de formas processuais adequadas para atacar cada um desses actos: para a anulação ou “alteração” da liquidação, o processo de impugnação judicial e para a anulação da decisão de indeferimento por intempestividade, a acção administrativa especial (artigos 97°, n°1 -d) e n°2 do CPPT e 470°, n°1 e 31°, n°1 do CPC).
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Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, na situação sub judice, face à intempestividade da reclamação não se impunha aos serviços procederem à convolação do processo em procedimento de revisão do acto tributário por injustiça grave ou notória.
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E isso, porque o artigo 52° do CPPT apenas impõe tal convolação em caso de erro na forma de procedimento e, no caso sub judice, a reclamação graciosa era a forma de procedimento adequada.
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Pelo que, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, a Administração não tinha de proceder a qualquer convolação.
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Mas mesmo que assim não fosse, e sem conceder, o artigo 52° do CPPT apenas prevê a convolação para as situações em que do processo constem os elementos probatórios utilizáveis para a sua apreciação e decisão na nova forma processual e no processo sub judice não constava qualquer prova da suposta injustiça grave ou notória.
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E no que respeita à alegada falta de fundamentação, também aí apreciou mal o Tribunal, pois que quando se (na Informação que sustenta o acto impugnado nos autos) diz que “as situações em causa” não constituem fundamento para a revisão excepcional nos termos do n°4 do artigo 78° da LGT, está-se, naturalmente, a referir às situações mencionadas nos parágrafos anteriores da Informação, tal como aí foram configuradas. Ou seja, a conclusão que aí se expressa, que fundamenta (também) a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, decorre dessa mesma configuração. Encontrando-se, assim, o acto recorrido em conformidade com o determinado no artigo 77° da LGT.
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Acresce que, o despacho que decidiu o recurso hierárquico nunca poderia aplicar o regime estabelecido no n°4 do artigo 78° da LGT, pois que, à data, já tinha decorrido o prazo de três anos, desde o acto tributário de liquidação, previsto para o efeito (tenha-se presente que o A., no decurso do procedimento administrativo, não suscitou a aplicação desse regime).
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Ao não decidir nos termos referidos, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.
2 — O recorrido A…, contra alegou nos termos que constam fls. 125 e seguintes que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais para concluir do seguinte modo: 1. – O sujeito passivo apresentou o atestado de incapacidade permanente de 80% a 4 de Novembro de 2004 com referência ao IRS do ano de 2002.
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– Já que tal documento só lhe foi remetido em Junho de 2004.
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– Mas com...
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