Acórdão nº 0419/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu a reclamação que o impugnante deduziu contra a conta de custas, por a considerar excessiva, dele veio interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
Este Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para a sua apreciação, por ser competente esta Secção do STA, uma vez que versava apenas matéria de direito, para onde subiu o recurso (vide aresto de fls. 239 e segs.).
O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: I. O recorrente foi notificado, a 30 de Maio de 2008, da Conta de Custas dos presentes autos, da qual consta o valor a pagar de € 13.948,80, II. O mesmo reclamou da mesma uma vez que este valor é injustificado e desajustado.
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O valor da execução cifra-se nos € 706.776,41.
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Nos termos da tabela anexa ao CCJ serão devidas 24UC até € 250.000,00 e, por cada fracção de € 25.000,00 acrescerão 5UC’s.
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À data da instauração do presente processo o valor da taxa de justiça era de € 86,00.
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Tendo em conta o valor da acção em causa, deverão ser imputadas 18 fracções de 5UC’s, o que perfaz um total de € 8.010,00 que acrescerão às 24UC’s do montante até aos € 250.000,00.
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Nestes termos apenas são devidos, a título de custas, € 10.146,00 e nunca os € 13.728,00 constantes da notificação.
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O tribunal recorrido entendeu que a taxa a aplicar à conta aqui em causa seria a taxa actualmente em vigor.
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Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005, Processo n.° 0457125, “o regime de custas que lhe é aplicável é o que vigora à data da instauração do processo que lhe deu origem” (sublinhado nosso).
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Ainda que assim não se entenda, e seguindo o mesmo raciocínio matemático acima concluído, mesmo aplicando a taxa de justiça actualmente em vigor, o valor de custas a pagar seria de € 10.944,00 e nunca € 13.948,80.
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Entendeu, ainda, o Tribunal recorrido que, para cálculo das custas no presente processo, seria de aplicar o disposto no artigo 73.°-D do CCJ, enquanto que, pelo contrário, entende o recorrente ser de aplicar o artigo 73°-E, pois, nos termos do disposto na mesma disposição legal, o seu n.° 1, alínea h), dispõe que “nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de primeira instância, nos...
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