Acórdão nº 0220/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do STA: O Presidente da Câmara Municipal de Braga não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que anulou o seu despacho de indeferimento do pedido formulado pelo Recorrente de pagamento do trabalho prestado àquela Câmara em dias feriados, dele interpôs o presente recurso, com o fundamento de que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciara no Acórdão do mesmo Tribunal de 13/07/05 (rec. 12354/03).

Nele se formularam as seguintes conclusões: I. Analisados os acórdãos em apreço, constata-se existir identidade quanto à matéria de facto dada como provada e que foi tida em consideração para a decisão de qualquer um desses recursos jurisdicionais, sendo certo que a situação profissional dos recorrentes contenciosos é idêntica, todos formularam exactamente o mesmo pedido junto da Administração e a resposta por esta dada foi a mesma, através do acto praticado em 04-05-2000, contenciosamente impugnado em todos esses processos; II.

Em qualquer desses processos impugnatórios o TAC do Porto considerou que não se verificava a existência dos vícios assacados e foi arguida a nulidade dessa sentença em sede de recurso, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, por isso, declarou nula a sentença da primeira instância (ainda que com fundamentos distintos) e, já no âmbito da apreciação que fez do mérito do recurso contencioso, anulou o acto impugnado; III.

O quadro normativo aplicável e efectivamente aplicado em qualquer desses arestos é o mesmo, não tendo essa legislação sofrido a menor alteração; IV.

Apesar deste substrato factual e jurídico comum, os acórdãos em confronto utilizaram critérios jurídicos divergentes no tratamento de situações de facto em tudo semelhantes, sem que exista justificação para essa diferente aplicação do direito; V. Há duas questões de direito essenciais que foram decididas em sentido divergente, a saber: a) se há pronúncia sobre o mérito da pretensão quando a Administração concorda com a informação onde se propõe o indeferimento do pedido apresentado por existir caso resolvido ou decidido sobre a matéria; b) se um acto administrativo de indeferimento unicamente assente na existência de caso decidido ou resolvido sobre a matéria configura uma violação ao normativo no qual se estriba a pretensão formulada e submetida a apreciação; VI.

O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a qualquer destas questões, pois aí se entendeu que “tendo o despacho impugnado fundamentado a sua decisão na presunção de que os processamentos de vencimentos tinham implícito o pagamento extraordinário do serviço prestado em dias feriados ao aqui Recorrente, quando tal não é admissível, por a lei não o permitir, como já se referiu, incorre em vício de violação de lei por ofensa aos dispostos no n.° 1 do artigo 19° do DL 184/89 e artigo 110 n.° 1 do DL 353-A/89, o que consequentemente impõe a sua anulação”; VII.

Contudo, interpretando os mesmos normativos e apreciando a mesma factualidade, no acórdão fundamento proferido em 13-07-2005 foi decidido “anular o acto recorrido para que seja apreciada e decidida a pretensão em causa, se outro motivo de rejeição não ocorre”, considerando-se “ilógica e incoerente” a “apreciação do vício de violação do art.º. 19°/1/2 do DL 184/89, que só faria sentido na excluída hipótese de indeferimento da pretensão do Recorrente”; VIII.

Contrariamente àquilo que foi entendido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento de 13-07-2005 o Tribunal entendeu que “o acto administrativo impugnado consistiu numa ilegal recusa de conhecer o objecto do procedimento” - assente na existência, que veio a revelar-se falsa, de caso decidido anterior, enquanto questão impeditiva da tomada de decisão sobre o objecto do procedimento - pelo que “a única solução coerente é anular o acto, para que a Administração decida, como é seu dever (artigo 90 do CPA)”; IX.

Já no acórdão fundamento de 25-11-2004, sempre interpretando os mesmos normativos e apreciando a mesma factualidade, o Tribunal entendeu que “existe violação de lei, por erro nos pressupostos de facto que é motivo de...

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