Acórdão nº 0229/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
B…, Lda., propôs, no TAF de Lisboa, acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado Português pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de Esc.: 5.255.178.000$00 - correspondente ao valor total do pedido indemnizatório reportado a 31/12/1997 no montante de Esc.: 5.198.000.000$00, actualizado de acordo com a taxa média de inflação de 2,20% publicada pelo I.N.E. desde 1/01/98 até final de Junho de 1998, inclusive - e a quantia correspondente à actualização do valor acima referido, de acordo com a taxa média de inflação do I.N.E., desde Julho de 1998 (inclusive) até à data de citação do Réu, bem como os juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento.
Para tanto alegou ter-se candidatado à concessão da exploração de uma sala de bingo a qual, por despacho do Secretário de Estado do Turismo que veio a ser anulado pelo STA com fundamento em vício de violação de lei, foi concessionada à candidata C… SA. Acrescenta que se aquela ilegalidade não tivesse sido praticada aquela concessão ter-lhe-ia sido adjudicada visto a sua proposta ser a melhor e que, por isso, tem direito a ser ressarcida dos prejuízos que a decisão ilegal lhe causou.
Sem êxito, já que a acção foi julgada improcedente com o fundamento de que ficara por provar que a Autora tivesse apresentado a melhor proposta e, portanto, que tinha direito à adjudicação. Inexistia, assim, um nexo de causalidade entre o acto ilícito e os alegados danos.
É esta decisão o objecto deste recurso o qual foi finalizado com a formulação das seguintes conclusões: 1) Como não podia deixar de ser, a presente acção é uma reconstituição da situação hipotética da lesada, ou seja, daquela em que ela agora estaria se o acto ilícito não houvesse sido praticado, e é com este objectivo que se formula o pedido indemnizatório.
2) A A., ora recorrente, alegou e provou, cabalmente, a culpa da administração, o prejuízo, o nexo de causalidade existente entre o acto, o dano e os lucros cessantes, que se ampliaram à falta de exploração de um Hotel e à realização de aplicações financeiras.
3) A qualidade da A., ora recorrente, de empresa do sector turístico, foi um factor de diferenciação relativamente às outras propostas e claramente reconhecido pela entidade adjudicante, tendo igualmente ficado provado que a A. assegurava as demais condições concursais.
4) Não se trata, por isso, de um pedido indemnizatório fundado numa "omissão ilegal" ou "adjudicação virtual", já que a A., ora recorrente, provou, como lhe competia, a adjudicabilidade da sua proposta e o verdadeiro direito à adjudicação de que era titular.
5) O estudo junto pela A. baseia-se, predominantemente, em fontes oficiais e do mercado, e a sua consistência e qualidade está bem patente na dificuldade que o Réu tem em o infirmar ou contrariar, não tendo apresentando um único meio de prova que contrarie os resultados apresentados.
6) A sentença recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 483.°, 562.°, 563.°, 564.° e 566.°, todos do Código Civil.
7) Acresce que, ao fundamentar a sua motivação em meras presunções, sem qualquer sustentação em factos que se encontrem provados, a sentença recorrida viola, também, o disposto no artigo 351.° do Código Civil.
O Ilustre Magistrado do M.P., em representação do Estado, contra alegou para concluir como se segue: 1. A presente acção radica no princípio da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito e culposo prevista no n.º 1 do art.º 2.º do DL 48.051, de 21/11/67, sustentando a Recorrente estarem, no caso sub judice, cumulativamente verificados os pressupostos de que depende a efectivação dessa responsabilidade: a prática de um acto voluntário por parte de um órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções públicas; o nexo de imputação subjectiva desse facto ao agente (culpa); a existência de danos; o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito invocado como causa de pedir e o danos verificados.
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Radicando a pretensão indemnizatória deduzida pela Recorrente no acto administrativo declarado ilegal pelo STA - despacho do Secretário de Estado do Turismo de 10/11/1988 - pelo qual se adjudicou provisoriamente à sociedade denominada C…, SA, a exploração do jogo de bingo posta a concurso por aviso publicado no DR, III, n.º 132, de 8/06/1988 - apenas foi demonstrada a verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa; já não os restantes pressupostos, mais propriamente a demonstração de que foram produzidos danos causalmente ligados, por uma relação de causalidade adequada, ao facto que vem invocado pelo Recorrente como causa de pedir.
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Com efeito, é patente que, nos termos da pretensão formulada pela Recorrente, nenhum dos prejuízos alegados resulta, normal e provavelmente, da adjudicação provisória contida no despacho de 10 de Novembro de 1988.
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Como mais desenvolvidamente se sustenta no ponto VI do parecer jurídico que oportunamente foi junto com a contestação pelo R. Estado, como doc. n.º 2 e cujo teor aqui se tem por reproduzido, mesmo a existir um tal nexo de causalidade, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, o mesmo teria de ter-se por interrompido em face da negligente conduta processual da A. ora recorrente, no accionamento do meio processual de suspensão de eficácia do despacho ilegal em causa.
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Assim, foi essa negligente conduta processual, e não a ilegalidade do despacho de adjudicação provisória, a causa directa dos danos que a Recorrente, na qualidade de concorrente preterida e a título de lucros cessantes, alega terem-lhe sido causados, sendo aplicável, neste capítulo, a segunda parte do art.º 7.º do DL 48.051, de 21/11/67 e do n.º 1 do art.º 570.º do CC, em termos de fixar a indemnização apropriada.
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Sempre se dirá que a pretensão indemnizatória formulada pela Recorrente na presente acção labora num equívoco de base que consiste em confundir realidades distintas, qual sejam: (1) a reconstituição natural ou específica da sua situação jurídica tal como se verificaria no presente se, hipoteticamente, a conduta administrativa ilegal não se tivesse verificado - a «reconstituição da situação actual hipotética»; (2) a obrigação de indemnizar decorrente da inexecução, legítima ou ilegítima, da sentença anulatória, verificada em sede de execução de sentença; (3) a obrigação do Estado indemnizar, nos termos do regime geral da responsabilidade civil dos entes públicos, por factos ilícitos praticados por seus órgãos ou agentes.
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Tal equívoco está claramente patenteado nas alegações da Recorrente, ao concluir «Como não pode deixar de ser, a presente acção é uma reconstituição da situação hipotética da lesada, ou seja, daquela em que ela agora estaria se o acto ilícito não tivesse sido praticado, e é com este objectivo que se formula o pedido indemnizatório» - v - conclusão 1.ª.
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Ora, como desenvolvidamente tratado no ponto VII do parecer supra referido, cujo teor aqui se tem por reproduzido, a anulação do acto administrativo de adjudicação provisória pelo...
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