Acórdão nº 0633/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1. A…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-05-09, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, mantendo a decisão do TAC de Lisboa, de 09-02-09, que julgou improcedente o pedido de intimação para a prestação de informações, formulado pelo Recorrente contra a Ordem dos Advogados.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de alegações, nomeadamente, o seguinte: “1. Uma associação pública profissional, cuja auto-organização assenta nas ideias de “exigência de confiança social” e de “máxima responsabilidade”, pode manter uma inacção e silêncio absolutos em relação a pedidos de informação, que lhe são dirigidos por advogados obrigatoriamente inscritos, sobre questões que contendem, por exemplo, com atribuições hieráticas da Ordem, como defesa do Estado de Direito? 2. Uma vez que essa inacção e esse silêncio podem colidir com interesses de milhares de advogados, têm ou não as informações solicitadas à Ordem – por contenderem com a independência e integridade do advogado, com conduta deste que não prejudique os fins e prestígio da Ordem e da própria advocacia, com rigor e transparência de contas e execução orçamental, e, ainda, com o cumprimento pelo Bastonário, nos termos dos Estatutos, das deliberações/recomendações do Congresso dos Advogados Portugueses conectadas com o Estado de Direito – uma importância fundamental, uma indesmentível relevância social? 3. Ademais, é manifesto, no caso, que a O. A. violou o art. 7º do C.P.A.; violou o princípio constitucional da boa fé, na dimensão de obrigação de lealdade e cooperação e enquanto protector da confiança na correcção e exactidão da sua conduta; violou o princípio legal da transparência, e também o princípio da decisão (art. 9º C.P.A.), enquanto dever de pronúncia da Administração.

  1. Julgamos, pois, substantivamente verificados os requisitos de admissão do presente recurso – relevância jurídica e social.” – Cfr. fls. 254-255.

    1.2 Já para a Entidade Recorrida não será de admitir a revista, por se não verificarem os requisitos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 272-275).

    1.3. Cumpre decidir.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT