Acórdão nº 0966/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 06-08-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, manteve “o despacho que ordenou a inquirição e os demais despachos recorridos.” – Cfr. fls. 775.

Na sua alegação o Recorrente sustenta, designadamente, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 712º, nº 5, 672º, 654º, nº 1 e 3, todos dos do CPC, o artigo 149º do CPTA, ofendendo, ainda, o caso julgado.

O Recorrente salienta, também, que a “interpretação fidedigna do disposto no art. 712º, nº 5 do C.P.C. que, pela sua relevância jurídica, tem importância fundamental na admissão do presente recurso, que é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.” – cfr. fls. 820.

1.2. O recorrido não contra – alegou.

1.3. Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Como decorre dos autos, o TCA, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, manteve o decidido no TAF, designadamente, o despacho que ordenou a inquirição de testemunhas no âmbito de um procedimento cautelar.

Para assim decidir o TCA considerou, no essencial, que a diligência...

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