Acórdão nº 0412A/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O recorrente A..., Técnico de Justiça Principal, notificado do acórdão de fls. 32 e segs., que julgou improcedente o recurso de revisão por ele interposto do acórdão deste Pleno de fls. 166 e segs., vem requerer, nos termos do art. 669º, nº 1, al. b) do CPCivil, a sua reforma quanto a custas, invocando os seguintes fundamentos: 1º No presente recurso o recorrente é parte em consequência de factos praticados no exercício das suas funções.

  1. Face ao exposto no art. 63º do DL nº 343/99, de 26/8, o recorrente estará assim isento de custas.

Termos em que se requer a reforma do Douto Acórdão na parte em que se condena o recorrente em custas, reconhecendo a referida isenção legal.

Dir-se-á, desde já, sem necessidade de grandes considerações, que a pretensão do requerente é de todo infundada, e que a mesma decorre de uma indevida leitura do convocado preceito legal estatutário.

Dispõe, na sua al. c), o referido art. 63º do Estatuto dos Funcionários de Justiça: “São direitos especiais dos oficiais de justiça: ... A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções” A expressão legal «por via do exercício das suas funções» é igualmente utilizada pelo legislador em disposições equivalentes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio [art. 17º, nº 1, al. g)] e do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto [art. 107º, nº 1, al. i)] Aqui com o uso da expressão “por causa do” em vez de “por via do”, o que é de todo irrelevante.

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E este Supremo Tribunal sempre tem entendido que a referida isenção legal se não verifica quando está em causa, não directamente o exercício funcional, mas o apuramento de responsabilidade disciplinar decorrente naturalmente desse exercício.

Assim se decidiu no Ac. de 14.07.2008 – Proc. 892/05, proferido em acção administrativa especial intentada por magistrado do MP, no qual se refere: “Custas pelo Autor, que não beneficia de isenção prevista no art. 107º, nº 1, al. i), da Lei 47/86, de 15.10, com as alterações da Lei 60/98, de 27.8, dado tal isenção pressupor que o magistrado demande ou seja demandado «por causa do exercício das suas funções», o que não sucede num litígio sobre o...

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