Acórdão nº 01080/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 – A…, id. a fls. 2, interpôs no TCA Sul, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 11.06.2002 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que lhe indeferiu requerimento datado de 12 de Abril de 2001, onde solicitava, ao abrigo do disposto no art.º 7.º-B do n.º 1 do Decreto-Lei 110-A/81, de 14-05 (na redacção do Decreto-Lei 245/81, de 24-08), a revisão da sua classificação por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe seja atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das Antigas Províncias de Angola e Moçambique (director de serviços).
2 – Por acórdão de 11.09.2008 (fls. 350/362) foi concedido provimento ao recurso e anulado o despacho recorrido.
Inconformado com tal decisão, dela veio a entidade contenciosamente recorrida – S. E. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O acórdão recorrido ao ter reconhecido ao recorrente o direito a ver corrigida a sua categoria por equivalência a outras para efeito de correcção da sua pensão de aposentação incorre, a um só tempo, na errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 7º nº 1, 7-A nº 1 e 7º B nº 1 todos do DL nº 110-A/81, de 14 de Maio com a redacção dada a este diploma legal pelo DL nº 245/81, de 24 de Agosto.
II – Pela mesma razão o acórdão recorrido incorre em errada interpretação e aplicação da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro que apenas prevê a actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1989 e não a alteração da categoria que serviu de base à fixação da pensão do recorrente pela Caixa Geral de Aposentações.
III - A autoridade recorrida, na forma como corrigiu a pensão do recorrente, não incorreu na violação do princípio da igualdade de tratamento previsto no artº 266º nº 2 da CRP, nem do princípio da legalidade previsto no artº 3º nº 1 do CPA, já que actuou segundo os princípios correctivos previstos nas citadas normas legais, uma vez que as normas citadas da Lei 30-C/2000 e do DL 110-A/81 não lhe impunham a alteração da categoria funcional que o recorrente ostentava aquando da sua aposentação, nomeadamente através da equivalência a categoria de carreiras diferentes.
Termos em que deve ser revogado o acórdão do TCA Sul e mantido o despacho impugnado nos autos.
3 – Na respectiva contra-alegação (fls. 387/440 cujo conteúdo se reproduz), o recorrente contencioso sustenta a improcedência do recurso jurisdicional.
Refere, em síntese, nas conclusões da contra-alegação que: Enquanto Engenheiro Chefe, foi escolhido para a chefia dos Serviços Centrais Técnicos – Serviços de Cadastro e Serviços de Cartografia (Angola), criados pelo Decreto nº 48876, de 21 de Fevereiro, tendo chefiado os Serviços de Cartografia de 7.09.71 a 10.11.75 (último dia da Administração Portuguesa de Angola).
Ingressado no Quadro Geral de Adidos, foi deferido o seu pedido de aposentação voluntária, formulado em 16 de Setembro de 1978, na categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, vindo a ser aposentado por deliberação da CGA, em 1.3.82.
Não obstante o cargo e as funções que desempenhava à data da independência de Angola – Chefe dos Serviços de Cartografia e Cadastrais, a verdade é que a sua efectiva situação não aparece contemplada até agora nas Portarias através das quais, nos termos do artº 7º-B do DL 110-A/81, aditado pelo Decreto-Lei nº 245/81, se devia fazer a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artº 7-B, em termos de dar satisfação ao pretendido pelo Governo para pôr cobro às graves injustiças e desigualdades que se verificavam.
Sucede que a Portaria nº 901/83, de 29/09, que aprovou o mapa I a ele anexo, refere que a categoria de Chefe de Serviços Administrativos (serviços Geográficos e Cadastrais) da antiga Administração Ultramarina corresponde, no actual Ordenamento de carreiras, a categoria de Chefe de Divisão com a remuneração de 34.600$00.
Pelos motivos expostos nos pontos 5 e 6 das alegações, os chefes dos Serviços Centrais Técnicos dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, encontravam-se num patamar inquestionavelmente superior ao dos chefes de Serviços Administrativos, pelo que lhes deveria corresponder uma categoria superior à atribuída a este, ou seja, a categoria de Director de Serviços que é a imediatamente superior.
Acresce que se a um subordinado, em chefia temporária de uma divisão foi atribuída a categoria de Chefe de Divisão, ao chefe de Serviços titular deveria ser atribuída, pelo menos, a categoria imediatamente superior, ou seja a de Director de Serviços.
As desigualdades de que foi vítima, na qualidade de Chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola, verificaram-se em relação a aposentados de outros secretores, como é o caso dos aposentados oriundos das Juntas Provinciais de Povoamento em que os Chefes de departamento e os chefes de divisão, transitaram para directores de serviços e chefes de divisão, respectivamente, de acordo com a tabela de equivalências anexa à Portaria nº 916/83, de 7 de Outubro, o que, atenta à grande semelhança entre as orgânicas da Junta Provincial de Povoamento e dos Serviços Geográficos Cadastrais de Angola, impõe-se que a categoria que o recorrente detinha figure na mesma categoria nas tabelas de equivalências (Director de Serviços).
As Portarias de equivalências aprovadas ao abrigo do disposto no mencionado artº 7-B não contemplaram, até hoje, a situação em que se encontra o ora recorrido, omissão essa que constitui precisamente o objecto do recurso contencioso de anulação em discussão nos presentes autos; A pretensão apresentada pelo ora recorrido fundamentava-se no dever de observância do princípio da igualdade previsto no artº 13º da CRP, na execução do regime jurídico instituído pelos artº 7º-A e 7º-B do DL 110-A/81.
O recorrido não pretende que seja revogado, por qualquer forma, o acto que o aposentou, já que a sua pretensão pressupõe necessariamente a validade desse acto. O que pretende é que, face aos fundamentos que invocou, seja revista a sua pensão de aposentação, de forma a pôr fim às chocantes desigualdades de que foi vítima relativamente a outros funcionários nos termos evidenciados.
Sendo certo que até à data, a Administração não fez, como se impunha, a correspondência da categoria que o ora recorrido possui através da tabela de equivalências aprovada ao abrigo do disposto no artº 7-B do DL 110-A/81 o que se impõe, em obediência ao princípio da igualdade, com efeitos a partir da data em que tal correspondência deveria produzir efeitos (7.10.83), data da Portaria nº 916/83, que atribui aos Chefes de Departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de Directores de serviços), de forma a corresponder, no actual ordenamento de carreiras, à categoria de “Director de Serviços”, com a remuneração de 36.900$00.
4 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 446, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
+ Cumpre decidir:+ 5 – O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: I) - O Recorrente, oriundo dos Serviços Geográficos e Cadastrais da ex-província de Angola, com a...
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