Acórdão nº 0566/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…, devidamente identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que indeferiu o recurso hierárquico da decisão “… que a exonerou do quadro de professores de nomeação provisória da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de … .”.

Terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1ª) A decisão recorrida supôs, erroneamente, que a enunciação pelo Despacho Normativo n°. 57/83, de 23 de Fevereiro, dos Cursos Complementares da Escola Avelar Brotero como constituindo habilitação própria para a docência de Trabalhos Manuais, no ensino básico e secundário, dependia do completamento desse curso pelo interessado até à data da publicação do DL nº. 94/82, em 25 de Março de 1982 ; 2ª) Porém, a exigência legal de posse de habilitações, numa interpretação conforme à vontade presumida do legislador do Despacho Normativo n°. 57/83, de 23 de Fevereiro, segundo as regras hermenêuticas gerais, na parte em que aquele Despacho dispõe sobre habilitações próprias para a docência de Trabalhos Manuais, era apenas a matrícula nesse Curso, mesmo que tivesse ocorrido em ano lectivo anterior ao da publicação do DL n°. 94/82, em 25 de Março de 1982. Tal interpretação coaduna-se com a intenção do legislador do Despacho Normativo n°. 57/83 de proteger os professores já integrados no Ensino, à data da respectiva entrada em vigor; permitindo-lhes vir a adquirir as novas habilitações exigidas. Mas considerando os professores de imediato, como se as detivessem já naquela data.

3ª) Considerando o Despacho Normativo nº. 57/83 tais habilitações, ainda não obtidas, por ficção legal, como já adquiridas, desde que os professores estivessem matriculados nos cursos que as conferem. E com esse sentido foi sempre interpretado e aplicado pela Administração, o Despacho Normativo n°. 57/83 no caso da Recorrente, aquele Despacho.

4ª) À luz do Despacho Normativo nº, 57/83, bem como para a Administração que o aplicou, consideravam-se habilitações em relação às quais o Despacho punha a exigência de que os candidatos estarem matriculados (" ... desde que matriculados ... ") como se estivessem já adquiridas, contanto que os professores que delas se pretendiam prevalecer se achassem matriculados nos cursos que as conferem.

5ª) Se bem que não seja a matrícula, mas a conclusão com aproveitamento, que indicia a competência associada à posse de determinada habilitação literária, o legislador satisfez-se com a primeira com uma intenção clara - a de proteger o emprego e a remuneração dos professores já colocados na docência de Trabalhos Manuais, e apenas os professores já colocados.

6ª) Por maioria de razão, deve considerar-se preenchido esse requisito habilitacional, relacionado com a matrícula em relação à professora que, já no ano lectivo anterior ao da entrada em vigor do DL nº. 94/82 (data que foi tomada como termo de relevância daquela habilitação), já tinha frequentado, e obtido aproveitamento no primeiro ano do Curso Complementar de Artes dos Tecidos da Escola Avelar Brotero, que confere a habilitação própria. E que, no ano lectivo da publicação do DL nº, 94/82, de 1981/82, mantendo-se colocada no Ensino, requerera e aguardava o reconhecimento ministerial de equivalências de cadeiras obtidas num outro Curso Complementar da mesma Escola - que tinha frequentado com aproveitamento em anos anteriores à publicação do Despacho nº. 57/83; 7ª) Tanto quando foi provida no Quadro de Zona Pedagógica, como quando foi provida no quadro de nomeação provisória da Escola Básica 2, 3 de …, como professora de Trabalhos Manuais, a Recorrente já detinha o predito Curso Complementar, habilitação considerada própria em relação a ela pelo Despacho Normativo nº, 57/83. Habilitação que começou a adquirir antes da entrada em vigor do Despacho nº, 57/83. E também antes da data da publicação do DL nº 94/82, data que é considerada pelo Despacho nº, 57/83 como critério temporal de relevância de habilitações para a docência; 8ª) Quer para a admissão ao concurso dos Quadros de Zona Pedagógica quer para a nomeação provisória no quadro da Escola Básica 2, 3 de … deve considerar-se, à luz do Despacho nº, 57/83, e da forma como era aplicado pela Administração - a intenção de consideração como habilitados dos professores já colocados no sistema de ensino à data da sua entrada em vigor, facilitando-lhes a aquisição de habilitações e o tratamento dos docentes, uma vez na posse delas, como se já as tivessem à data do Despacho nº, 57/83 - o completamento do curso no seu caso concreto considerado relevante, independentemente da data em que foi concluído; 9ª) Ao considerar que a Recorrente, para poder aproveitar do regime de habilitações para a docência exigido pelo Despacho Normativo nº 57/83, tinha de estar matriculada, na própria data da publicação do DL nº, 94/82, de 25 de Março, em Curso Complementar da Escola Avelar Brotero, a decisão recorrida incorreu, por erro de interpretação da norma aplicável - da norma do ponto do mapa anexo ao DL nº. 519-E/79, relativo a habilitações para a docência de Trabalhos Manuais, aprovado pelo Despacho Normativo n°. 57/83 - em erro de julgamento; por ter pressuposto, erroneamente, que tal matrícula, na própria data da publicação do DL n°. 94/82, era requisito legal da consideração de tal habilitação como possuída pela interessada. Quando é certo que tal exigência se deve dar por satisfeita com a matrícula em Curso Complementar da escola antes da entrada em vigor do DL n°. 94/82, de 25 de Março, e como tal foi considerada cumprida pela Administração em relação à Recorrente; 10ª) Ao considerar que a Recorrente, para poder aproveitar do regime de habilitações para a docência exigido pelo Despacho Normativo nº. 57/83, deveria já ter concluído, à data da publicação do DL n°. 94/82, de 25 de Março, esse Curso Complementar da Escola Avelar Brotero, a decisão recorrida voltou a incorrer, por erro de interpretação da norma aplicável - da norma do ponto do mapa anexo ao DL n°. 519-E/79, relativo a habilitações para a docência de Trabalhos Manuais, aprovado pelo Despacho Normativo n°. 57/83 - em erro de julgamento; por ter pressuposto, erroneamente, que a posse de habilitação com aquele Curso Complementar dependia da sua conclusão. Quando é certo que tal exigência se deve dar por satisfeita com a simples matrícula do professor habilitado para a docência de Trabalhos Manuais em Curso Complementar da Escola Avelar Brotero antes da entrada em vigor do DL n°. 94/82, de 25 de Março; 11ª) - Os actos administrativos de nomeação provisória para o Quadro de Zona Pedagógica, de nomeação para o quadro de nomeação provisória de Escola, e de chamada à profissionalização em exercício, pressupuseram actos de verificação das habilitações académicas da Recorrente para a docência. Na sua prática, a Administração agiu no domínio da vinculação legal. São constitutivos de direitos; ou actos equiparados aos actos constitutivos de direitos. Tais actos, seja o de nomeação provisória para o quadro da zona pedagógica seja o de nomeação para o quadro de Escola, são irrevogáveis. A decisão recorrida, não os tendo considerado irrevogáveis, incorreu em erro de julgamento; 12ª) -Também o acto de exoneração, contenciosamente atacado, tendo revogado acto válido, constitutivo de direitos, praticado em zona de vinculação legal, é também inválido. A decisão recorrida, não o tendo considerado inválido, incorreu em erro de julgamento; 13ª) - Nenhuma norma legal prevê a exoneração dos professores nomeados para o quadro de nomeação provisória de Escola, quando posteriormente se venha a decidir que as habilitações para a docência que haviam sido tomadas como base para a anterior não são eficazes. A exoneração dos Quadros de Escola, em que o professor havia sido colocado, por hipotética falta de habilitações, constitui efeito legalmente não previsto; 14ª) Segundo as disposições dos arts. 1°.,2°.,3°.,4°. e 6°. do DL n°. 210/97, de 13 de Agosto, a mera posse de habilitação suficiente para a docência basta para a integração nos quadros de zona pedagógica. A Recorrente tinha direito a manter-se vinculada ao Quadro de nomeação provisória da Escola até que adquirisse habilitação própria para a docência, ou até que fosse integrada na carreira técnico - profissional. O art. 5°. al. b) do DL n°. 384/93, de 18 de Novembro deve considerar-se revogado pelos arts. 1°. e 2°. do DL n°. 210/97, de 13 de Agosto; 15ª) A carreira docente dos professores do ensino básico e secundário é uma carreira especial, a que não é aplicável o princípio geral da nulidade do acto de nomeação dos funcionários que não tinham as habilitações literárias legalmente exigíveis para o provimento. Aí existem vínculos provisórios de razoável estabilidade, que se mantêm ao longo de muitos anos na expectativa de aquisição superveniente de habilitação académica ou de habilitação profissional. A própria vinculação definitiva está dependente do acesso à profissionalização. Que, no caso da Recorrente, dependia do acto discricionário de chamada à profissionalização. Por sua vez dependente de decisões de política educativa, variáveis ao longo dos anos e contingentes de restrições orçamentais, que são imprevisíveis quanto à data em que são tomadas; 16ª) No caso da Recorrente, que foi chamada à profissionalização, e cumpriu, concluindo com aproveitamento, todos os requisitos da profissionalização antes da prática do acto contenciosamente atacado, o seu vínculo, inserido numa carreira especial da Função Pública, tinha vocação para se tomar definitivo, tanto à data da exoneração como à data do acto que decidiu o recurso hierárquico dela interposto.

17ª) A decisão administrativa...

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