Acórdão nº 0588/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A…, S.A., melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa, da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1997 e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida é censurável, porquanto o Tribunal a quo errou ao decidir que a ora Recorrente aplicou indevidamente a taxa reduzida de retenção na fonte de 10% aos dividendos por si pagos à sociedade italiana B…, S.a.p, no exercício de 1997, com fundamento do facto de, no momento em que tais rendimentos foram pagos, a ora Recorrente não ter efectuado prova de que estavam reunidos as condições/pressupostos previstos no artigo 69.° n.º 2 alínea e) do Código do IRC e na Directiva 90/435/CEE; b) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto, a mesma não só assenta numa errónea aplicação das normas jurídicas que regulam o caso sub judice, como contraria a Doutrina e Jurisprudência relativa a esta matéria; c) Sublinhe-se, primeiramente, que no âmbito do presente recurso não está em causa a demonstração do preenchimento/cumprimento das condições/requisitos previstos nos referidos normativos legais, porquanto, o Tribunal a quo reconhece que a ora Recorrente demonstrou que tais requisitos se encontravam verificados, na data em que pagou os dividendos à B…, S.a.p. — Cfr. matéria de facto provada das alíneas E), H) e I) da matéria de facto provada; d) Contudo, o Tribunal a quo entendeu que a ora Recorrente efectuou a prova da verificação de tais condições/requisitos a posterior, isto é, depois da realização do pagamento dos dividendos à B…, S.a.p, em violação do disposto nos n.º 7 e n.º 8 do artigo 75.° do CIRC, razão pela qual não poderia aplicar a taxa reduzida de retenção aí prevista; e) Ora, salvo o devido respeito não assiste razão ao Tribunal a quo; f) De facto, não pode deixar de entender-se que o que releva para aplicação da taxa reduzida de retenção da fonte de 10% é a verificação material das condições/requisitos, previstos quer na Directiva Comunitária 90/435/CEE, quer na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.° do Código do IRC, na data em que o pagamento dos dividendos é realizado, independentemente do momento em que a Recorrente efectua a respectiva prova; g) Na verdade, a prova da verificação das referidas condições/requisitos é uma mera formalidade, e não pode ser entendida como uma condição essencial à verificação do direito de aplicação da taxa de retenção na fonte reduzida; h) Na verdade, a detenção/apresentação dos documentos comprovativos da verificação das condições/requisitos previstos na lei deve considerar-se como uma mera formalidade ad probationem i) E, já não como uma formalidade ad substanciam, ou seja, uma formalidade cujo cumprimento é um requisito de validade do próprio acto jurídico; j) Assim, tendo o Tribunal a quo reconhecido que, do ponto de vista material, as condições/requisitos se encontravam preenchidos, sempre deveria ter concluído pela irrelevância da apresentação pela Recorrente dos documentos comprovativos dessa mesma verificação a posteriori, na medida em que o que releva no Direito Tributário é a realidade substantiva, a qual deverá prevalecer sobre a verificação de uma mera formalidade; k) Atento o exposto, entende a ora Recorrente que o previsto no n.º 7 do artigo 75.° do Código do IRC deve ser entendido como uma mera “prova de declaração”, cuja falta de cumprimento atempada não é susceptível de gerar a invalidade do acto jurídico praticado pela ora Recorrente; 1) E, nem de outra forma se poderia entender, sob pena da liquidação adicional sub judice funcionar como uma mera intenção sancionatória pelo cumprimento tardio de uma formalidade e não um acto tributário destinado a repor a legalidade (o que, não se verifica no presente caso, uma vez que nenhuma legalidade há a repor, porquanto não se verificou qualquer prejuízo patrimonial para a administração tributária), em violação do disposto no artigo 103. ° da Constituição da Republica Portuguesa; m) Releve-se ainda não ser susceptível de proceder entendimento distinto do ora pugnado (segundo o qual o n.º 7 do artigo 75° deve ser entendido como uma mera prova de declaração), porquanto não é de admitir qualquer pretensão tributária do Estado Português, sempre que estejam verificados (ainda que tardiamente) os requisitos da Directiva 90/435/CEE, uma vez que tal circunstância é violadora não só desta norma comunitária, como do disposto no n.º 4 do artigo 8 da Constituição da Republica Portuguesa; n) Por outro lado, não procede também o argumento do Tribunal a quo nos termos do qual os meios de prova e o momento da sua apresentação apresentam-se como elementos essenciais à aplicação da referida taxa, uma vez que são estes elementos que determinam, em cada caso, a aplicação da taxa prevista na CDT ou na Directiva (e respectiva legislação interna), pois que o que determina a aplicação em concreto de uma das várias taxas possíveis é apenas (e só) o cumprimento, do ponto de vista material, dos requisitos previstos em cada um dos preceitos legais.

o) Por fim, sempre se diga que qualquer entendimento contrário ao ora defendido pela Recorrente, não pode ser admitido, sob pena de restringir a possibilidade da Recorrente (e restantes contribuintes) poderem beneficiar das condições mais favoráveis...

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