Acórdão nº 0823/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS; I.P veio recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que o julgou parte ilegítima para contestar a oposição à execução fiscal por dívidas em que é oponente A…, melhor identificado nos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP- IP), cujo Estatuto foi aprovado pela Portaria n°355/2007, de 30 de Março, que, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 17° do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, legalmente sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  1. Conforme se referiu na contestação apresentada em 24/1/2008, considera o IFAP-IP que lhe compete a ele, enquanto legal sucessor do ex-IFADAP, e não ao Representante da Fazenda Nacional, responder, na qualidade de Exequente, à oposição apresentada por A….

  2. Efectivamente, é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o Acórdãos do STA, de 31/1/2008 e de 20/5/2009, proferidos nos processos 727/07 e 388/09), que a representação do IFAP-IP competia não à Fazenda Pública mas sim ao Conselho de Administração do IFADAP e do INGA, sucessor do Conselho de Administração do IFADAP e do Conselho Directivo do INGA (Art.º 10º do DL 250/2002, de 21/11, que criou o Conselho de Administração do o IFADAP e do INGA).

    D. Efectivamente, tendo em vista a sucessão acima referida, é ao Conselho Directivo do IFAP - IP a quem compete, agora, a representação em juízo do Instituto, nos termos da Lei Quadro dos Institutos Públicos, nomeadamente do n°3, e da alínea n) do nº 1, do Artº 21º da Lei 3/2004, com as alterações que lhe foram dadas pelo D.L. 105/2007, onde se dispõe que “os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do Conselho Directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados” e que “compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto (...) constituir mandatários do Instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer”.

  3. É certo que tanto o ex-IFADAP como o ex-INGA eram pessoas colectivas de direito público e que ao Representante da Fazenda Pública cabe representar, para além da administração tributária, quaisquer outras entidades públicas no processo de execução fiscal, nos termos do da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  4. Porém, não existe lei especifica que atribua competência à Fazenda Pública para efectuar a representação judicial do ex-IFADAP/INGA, nem do...

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