Acórdão nº 0975/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação deduzida por A…, contribuinte fiscal nº 132 303 108, residente no Lugar …, freguesia de …- Braga, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1999, no montante de 20.7812,25 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - A douta decisão em recurso violou os artigos 9°, n° 1 e 10°, n°1, alínea a), do CIRS.

  1. )- Ao direito fiscal interessa mais as situações de facto e o seu significado económico do que propriamente as situações de direito, dado que o objecto de tributação é iminentemente económico e não jurídico.

  2. )- No plano do direito fiscal interessa, para efeito de tributação a título de mais-valias, a transmissão de bem imóvel que se opera com a entrada desse bem no património do adquirente.

  3. ) - A transmissão do quinhão hereditário de herança ilíquida e indivisa integrada tão só por bens imóveis, em certos e determinados casos - como é o caso dos autos e dos exemplos enunciados a fls. 6 e 7 da motivação deste recurso - em nada se distingue, de facto, da transmissão do direito de propriedade que o comproprietário detém sobre bens imóveis pois em qualquer um dos casos verifica-se, de facto, a transmissão de uma quota parte ideal do direito de propriedade dos imóveis.

  4. )-No caso dos autos, o ganho obtido com a transmissão do quinhão hereditário deve ser objecto de tributação, a título de mais-valias, porquanto com a transferência do direito de propriedade operada, por força da lei, com o óbito do de cujus (artigo 1317°, alínea b) e 2031°, ambos do Cód. Civil) e com a intervenção dos herdeiros acompanhados dos respectivos cônjuges na Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999 (artigo 1682°-A, n°1, alínea a), do Cód. Civil), herdeiros e cônjuges transmitiram o direito de propriedade que incidia sobre os imóveis da herança, na proporção da quota ideal que cabia a cada herdeiro nessa herança.

  5. ) - No caso dos autos, o ganho obtido com a transmissão do quinhão hereditário deve ser tributado, a título de mais-valias, uma vez que com a Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999, o adquirente recebeu e passaram a fazer parte do seu património, uma quota parte ideal dos bens que integravam a herança ilíquida e indivisa (apenas bens imóveis), concretamente, a quota parte ideal que cabia a cada herdeiro na herança.

  6. ) - Caso se entenda o contrário, o que por mera cautela se admite, a douta decisão em recurso violou o artigo 111°, n° 3, do CPPT ao determinar a pratica de acto administrativo, concretamente, a substituição do despacho impugnando (decisão proferida em sede de reclamação graciosa) por outra a proferir em conformidade com a decisão judicial.

  7. ) - Apensado o processo administrativo (reclamação graciosa) ao processo de impugnação judicial e neste proferida decisão, transitada em julgado, a anular a liquidação, a decisão proferida em processo administrativo deixa de subsistir.

Nestes termos e nos mais de direito que serão doutamente supridos por Vs. Excs., deve o presente recurso obter provimento.

  1. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 109/110, defendendo a manutenção da decisão recorrida, uma vez que, não estando prevista no artº 10º do CIRS a tributação de mais valias resultante da alienação de quinhão hereditário, a liquidação efectuada resulta de “uma inaceitável interpretação analógica da norma, com violação do princípio da tipicidade, vigente no domínio da incidência tributária (artº 103º, nº 2 da CRP e artº 11º, nº 4 da LGT)”.

  2. Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: l- Por Escritura Pública celebrada em 14 de Outubro de 1999, no 2° Cartório Notarial de Braga, o Impugnante, sua mulher B… e C… e mulher … receberam da sociedade comercial D…, os seguintes bens: a. Fracção autónoma designada pela letra O, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, da freguesia de Real, do...

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