Acórdão nº 01043/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, decidiu «julgar improcedente a presente reclamação e manter, em conformidade, a decisão reclamada».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O presente recurso visa a sentença que julgou improcedente a reclamação que a ora Recorrente deduziu contra o despacho proferido na execução fiscal revertida contra o seu marido, gerente da sociedade devedora, despacho que indeferiu a arguição da nulidade insanável que aí invocara por falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos previstos no art°. 220.º do CPPT (a que correspondia, na vigência do CPT, o art°. 302°).

  2. A Reclamante invocou perante o Tribunal Tributário a ilegalidade dessa decisão com base na seguinte argumentação: a. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias em cobrança na execução recai unicamente sobre o gerente da sociedade devedora e não também sobre o seu cônjuge, pelo que tendo sido penhorados bens comuns do casal era obrigatória a citação do cônjuge/reclamante nos termos e para os efeitos previstos no art. 220º do CPPT, isto é, para requerer a separação de bens, o que não foi feito; b. Essa citação tem uma finalidade completamente distinta daquela outra citação que lhe foi feita — para os efeitos previstos no art° 321 do CPT pois como é explicado pela doutrina e pela jurisprudência, enquanto a citação do art° 220° do CPPT (ou 302° do CPT) visa conceder ao cônjuge a faculdade específica de requerer a separação de bens, já a citação do art° 239° do CPPT (ou 321° do CPT) visa chamá-lo para assistir e intervir na execução, conferindo-lhe a qualidade de co-executado. Ou seja, a citação do cônjuge nos termos do art° 239° do CPPT (ou 321° do CPT) não se destina a permitir-lhe que peça a separação das meações — cfr. os Acs. do STA de 12/05/2004, no Proc. no 0477/04 e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. n° 00558/06.OBEBRG, bem como o Dr. JORGE LOPES DE SOUSA in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, nota 4 ao art. 239º.

    1. Nesta execução o cônjuge nunca foi citada para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art° 302° do CPT (ou 220° do CPPT), ou seja, para promover a separação de bens, o que afecta irremediavelmente os seus direitos e interesses patrimoniais, pois que sem essa específica citação fica impedida de requerer a separação no tribunal comum. Na verdade, a citação efectuada em Novembro/1999 teve o estrito alcance previsto no art° 321° do CPT, de a citar para os termos da execução face à penhora de imóveis, colocando-a na situação de co-executada, sendo esse claramente o sentido do ofício que concretizou a sua citação, e a reclamante ficou à espera que antes da venda lhe fosse efectuada a sua citação para requerer a separação de bens, pois que sem a citação para essa específica finalidade não pode instaurar, no tribunal comum, o processo judicial para separação de bens, já que este lhe exige a prova documental dessa citação.

    2. A falta da citação para requerer a separação de bens, porque obrigatória e porque prejudica a defesa dos interesses patrimoniais da reclamante, constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final nos termos do art° 165°, n° 1 al. a) e n° 4 do CPPT — cfr. Acs. do STA de 29/11/2006, no Proc. 0174/06, e do TCAN de 18/12/2008, no Proc. 00558/06.OBEBRG, bem como Dr.

    JORGE LOPES DE SOUSA no “Código de Procedimento e Processo Tributário” em anotação ao artigo 165°.

  3. A sentença acolheu integralmente esta posição, aderindo à jurisprudência e à doutrina firmadas sobre a matéria, reconhecendo, expressamente, que o facto de a reclamante não ter sido citada, como devia, para requerer a separação judicial de bens, constitui uma nulidade insanável do processo executivo, já que susceptível de prejudicar a sua defesa, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final face ao disposto no art°. 251°, n° 1, alínea a) do CPT (actual art°. 165° n° 1 alínea a), e n° 4 do CPPT), citando, para o efeito, a seguinte passagem de Jorge Lopes de Sousa no CPPT: “Esta qualificação de insanáveis não significa que não seja admissível a sanação de tais nulidades se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, podendo ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n°4 deste art. 165°)”; 4. A Recorrente aceita este julgamento, que não questiona neste recurso, ficando, assim, assente que foi cometida uma nulidade insanável na execução dada a falta da sua citação para requerer a separação de bens com prejuízo da defesa dos seus interesses patrimoniais.

  4. Todavia, a sentença incorreu em erro grave ao julgar, depois, e de forma completamente contraditória e incompreensível, que essa nulidade — que declarara como insuprível pelo decurso do tempo e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final — tinha ficado sanada pelo facto de a reclamante só agora a ter vindo invocar, confundindo, ao que parece, nulidades processuais secundárias com nulidades principais.

  5. Tratando-se, como se trata, de uma nulidade insanável, prevista no art°. 165°, n° 1 al. a), e n° 4, do CPPT, a sua sanação só é possível através da prática do acto omitido, pois como explica o Dr. Jorge Lopes de Sousa na obra citada, a qualificação de insanáveis só significa que tais deficiências não ficam sanadas pelo mero decurso do tempo sem arguição, mas não quer dizer que elas não possam ser sanadas, já que o juiz deve mandar supri-las desde que elas sejam, naturalmente, passíveis de suprimento.

  6. Tal nulidade principal, tal como acontece com as previstas no art°. 98° do CPPT, deve, pois, ser conhecida pelo juiz (oficiosamente ou após arguição) até ao trânsito em julgado da decisão final, tendo em vista, obviamente, a sua sanação através da prática nos termos legais do acto omitido ou irregularmente praticado.

  7. Por outro lado, a senhora juíza incorreu em lamentável confusão ao ir buscar, indevidamente, o disposto no art° 196° do CPC, segundo o qual «se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade», porquanto o CPPT regula especialmente a matéria da falta da citação no processo de execução fiscal e não prevê este tipo de sanação, estipulando, antes, que essa nulidade é insanável quando possa...

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