Acórdão nº 0623/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ...l, impugnou judicialmente, junto do TAF de Mirandela, a liquidação do IRC do ano de 2000.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação apenas parcialmente procedente.

Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o TCA – Norte.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A ultrapassagem do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária fixado no art.º 36º n. 2 do RCPIT acarreta a caducidade do próprio procedimento e a consequente invalidade dos actos que se fundem nesse procedimento caducado B. A douta sentença, ao julgar improcedente este fundamento da impugnação, interpreta e aplica erradamente o preceituado no indicado art.º 36º, n. 2. do RCPIT C. A ser interpretada a norma do art. 36º n. 2. do RCPIT com o sentido fixado na douta sentença, então tal norma tem de ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.

D A douta sentença ao não julgar procedente o alegado vício de procedimento relativo à intervenção do perito independente interpreta e aplica erradamente o disposto nos artºs. 92º, n. 1, e 92.º, n.º 7, da LGT.

E. A considerar-se que a douta sentença interpreta e aplica adequadamente as normas constantes dos indicados preceitos legais, então tais normas têm de ter-se como inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.

F. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vicio de violação da lei, por não se verificarem os pressupostos legalmente admissíveis para o recurso a métodos indirectos Não houve contra-alegações.

O TCA-Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

Subiram os autos a este Supremo Tribunal.

Aqui, o EPGA louva-se no parecer do MP no TCA, segundo o qual o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Já vimos que o TCA-Norte se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.

    E isto porque, segundo defende, o recorrente não questiona a matéria de facto.

    Veremos de seguida que não é assim.

    Constataremos que o recorrente alega factos dos quais retira relevantes conclusões jurídicas, factos esses que não constam do probatório.

    Quer isto dizer que o recurso, como veremos, refere factos que não constam do probatório.

    Vejamos então.

    Na alínea d) das conclusões de recurso, o recorrente sustenta expressamente que ao não julgar procedente o alegado vício de procedimento relativo à intervenção do...

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