Acórdão nº 0623/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ...l, impugnou judicialmente, junto do TAF de Mirandela, a liquidação do IRC do ano de 2000.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação apenas parcialmente procedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o TCA – Norte.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A ultrapassagem do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção tributária fixado no art.º 36º n. 2 do RCPIT acarreta a caducidade do próprio procedimento e a consequente invalidade dos actos que se fundem nesse procedimento caducado B. A douta sentença, ao julgar improcedente este fundamento da impugnação, interpreta e aplica erradamente o preceituado no indicado art.º 36º, n. 2. do RCPIT C. A ser interpretada a norma do art. 36º n. 2. do RCPIT com o sentido fixado na douta sentença, então tal norma tem de ter-se por inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e do justo equilíbrio entre a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos particulares.
D A douta sentença ao não julgar procedente o alegado vício de procedimento relativo à intervenção do perito independente interpreta e aplica erradamente o disposto nos artºs. 92º, n. 1, e 92.º, n.º 7, da LGT.
E. A considerar-se que a douta sentença interpreta e aplica adequadamente as normas constantes dos indicados preceitos legais, então tais normas têm de ter-se como inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da justiça e da igualdade.
F. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente o alegado vicio de violação da lei, por não se verificarem os pressupostos legalmente admissíveis para o recurso a métodos indirectos Não houve contra-alegações.
O TCA-Norte julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA louva-se no parecer do MP no TCA, segundo o qual o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Já vimos que o TCA-Norte se julgou hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
E isto porque, segundo defende, o recorrente não questiona a matéria de facto.
Veremos de seguida que não é assim.
Constataremos que o recorrente alega factos dos quais retira relevantes conclusões jurídicas, factos esses que não constam do probatório.
Quer isto dizer que o recurso, como veremos, refere factos que não constam do probatório.
Vejamos então.
Na alínea d) das conclusões de recurso, o recorrente sustenta expressamente que ao não julgar procedente o alegado vício de procedimento relativo à intervenção do...
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