Acórdão nº 0702/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “A...”, com os sinais dos autos, instaurou no TAF de Loulé, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do CPTA, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE, IP, uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, requerendo a anulação de todo o procedimento concursal ou, em alternativa, a anulação do acto de adjudicação, concepção, fornecimento e montagem de bancadas e redes laboratoriais no Laboratório Regional de Saúde Pública do Algarve, datado de 20.02.2008, a favor da empresa “B…”.
Por sentença do TAF de Loulé, de 16.07.2008, foi a referida acção julgada parcialmente procedente, sendo o referido acto de adjudicação anulado por violação de lei.
Interposto recurso jurisdicional pela entidade demandada, veio o TCA Sul, por acórdão de 30.04.2009 (fls. 486 e segs.), a declarar nula a sentença recorrida e, conhecendo do objecto da causa em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, a julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 101º do CPTA, absolvendo consequentemente a entidade demandada da instância (art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA).
Inconformado com esta decisão, dela vem o A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa uma questão jurídica de significativa relevância e importância fundamental, porquanto: i) É manifesto que o nº 4 do artigo 59º do CPTA diz respeito à utilização dos meios de impugnação administrativa, não distinguindo se os mesmos são admissíveis ou indeferidos; ii) A recorrente lançou mão do meio de impugnação administrativa próprio para o caso, legalmente previsto no nº 2 do artigo 180º do Decreto-Lei nº 197/99; iii) Há jurisprudência divergente quanto a esta matéria; iv) Considerando-se não ser aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, poderá ficar comprometido o princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 268º da CRP.
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O presente recurso deve ser admitido, em virtude de estar em causa uma questão jurídica de complexidade e importância jurídica que se reporta, dada a divergência na jurisprudência que existe quanto a esta questão que, por si só, torna claramente necessária uma melhor aplicação do direito.
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O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, dado que considerou que o mesmo só se aplica à utilização de meios de impugnação graciosa próprios.
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O acórdão recorrido desconsiderou que a recorrente utilizou o meio de impugnação administrativa próprio como reacção aos actos de adjudicação ilegais proferidos no âmbito dos procedimentos concursais regidos pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
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Contra-alegou a entidade demandada, ora recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. O recurso interposto deve ser rejeitado uma vez que não preenche os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, condições essenciais para poder ser interposto o recurso excepcional de revista.
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O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul deu adequada interpretação legal e correcta aplicação à previsão do art. 59º, nº 4 do CPTA, estando isento de reparos.
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A interpretação legal das normas aplicáveis feita neste Acórdão é idêntica à perfilhada no Acórdão 841/08, da 2ª Subsecção deste STA, bem como são idênticas as questões de facto assentes.
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O meio de impugnação administrativa feito pela Recorrente não é enquadrável na previsão do art. 59º, nº 4 do CPTA.
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A interposição daquele “recurso hierárquico” para a entidade que não tem o dever de decidir não suspende o prazo de interposição da impugnação contenciosa.
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Ao ser interposta a acção há muito que tinha caducado o direito de acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 101º do CPTA.
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A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul que, na acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, revogou a decisão do TAF de Loulé e julgou procedente a excepção de caducidade, pelo decurso do prazo estabelecido no art° 101°, do C.P.T.A., e absolveu a "ARS do Algarve, I.P." da instância.
Está em causa, nos autos, a susceptibilidade de uma impugnação administrativa facultativa de acto da ARS, designada pela Recorrente «recurso hierárquico» dirigida ao Presidente do Conselho Directivo desta, suspender o prazo de impugnação contenciosa previsto no art° 101° do C.P.T.A., de acordo com o disposto no art° 59°, n° 4, deste código. Como defende a Recorrente.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão.
Esta, na sequência da notificação do acto de adjudicação à concorrente "B…", não se conformando com a mesma, apresentou em 10.03.2008 um requerimento, endereçado ao Presidente do Conselho Directivo da ora recorrida, o qual designou como «recurso hierárquico facultativo».
Conforme se verifica pelo conteúdo do requerimento, este constitui a exposição dos fundamentos de discordância desta da decisão de adjudicação à referida concorrente, com a invocação de ilegalidades e um consequente pedido de revisão da decisão de adjudicação (cfr. artigo 30º e conclusão do requerimento).
Atentos os referidos fundamentos, este requerimento assume, em nosso entender, a natureza de um pedido de reapreciação da decisão pelo órgão que a proferiu, como aliás entendeu a própria Recorrida – ARS (cfr. artigos 25º e segs, da contestação).
Assumirá pois, a natureza de reclamação (art. 161º do CPA).
Conforme se...
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