Acórdão nº 0702/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. “A...”, com os sinais dos autos, instaurou no TAF de Loulé, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do CPTA, contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALGARVE, IP, uma acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, requerendo a anulação de todo o procedimento concursal ou, em alternativa, a anulação do acto de adjudicação, concepção, fornecimento e montagem de bancadas e redes laboratoriais no Laboratório Regional de Saúde Pública do Algarve, datado de 20.02.2008, a favor da empresa “B…”.

Por sentença do TAF de Loulé, de 16.07.2008, foi a referida acção julgada parcialmente procedente, sendo o referido acto de adjudicação anulado por violação de lei.

Interposto recurso jurisdicional pela entidade demandada, veio o TCA Sul, por acórdão de 30.04.2009 (fls. 486 e segs.), a declarar nula a sentença recorrida e, conhecendo do objecto da causa em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, a julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 101º do CPTA, absolvendo consequentemente a entidade demandada da instância (art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA).

Inconformado com esta decisão, dela vem o A. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que está em causa uma questão jurídica de significativa relevância e importância fundamental, porquanto: i) É manifesto que o nº 4 do artigo 59º do CPTA diz respeito à utilização dos meios de impugnação administrativa, não distinguindo se os mesmos são admissíveis ou indeferidos; ii) A recorrente lançou mão do meio de impugnação administrativa próprio para o caso, legalmente previsto no nº 2 do artigo 180º do Decreto-Lei nº 197/99; iii) Há jurisprudência divergente quanto a esta matéria; iv) Considerando-se não ser aplicável ao caso o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, poderá ficar comprometido o princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 268º da CRP.

  1. O presente recurso deve ser admitido, em virtude de estar em causa uma questão jurídica de complexidade e importância jurídica que se reporta, dada a divergência na jurisprudência que existe quanto a esta questão que, por si só, torna claramente necessária uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, dado que considerou que o mesmo só se aplica à utilização de meios de impugnação graciosa próprios.

  3. O acórdão recorrido desconsiderou que a recorrente utilizou o meio de impugnação administrativa próprio como reacção aos actos de adjudicação ilegais proferidos no âmbito dos procedimentos concursais regidos pelo Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

    1. Contra-alegou a entidade demandada, ora recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. O recurso interposto deve ser rejeitado uma vez que não preenche os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, condições essenciais para poder ser interposto o recurso excepcional de revista.

  4. O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul deu adequada interpretação legal e correcta aplicação à previsão do art. 59º, nº 4 do CPTA, estando isento de reparos.

  5. A interpretação legal das normas aplicáveis feita neste Acórdão é idêntica à perfilhada no Acórdão 841/08, da 2ª Subsecção deste STA, bem como são idênticas as questões de facto assentes.

  6. O meio de impugnação administrativa feito pela Recorrente não é enquadrável na previsão do art. 59º, nº 4 do CPTA.

  7. A interposição daquele “recurso hierárquico” para a entidade que não tem o dever de decidir não suspende o prazo de interposição da impugnação contenciosa.

  8. Ao ser interposta a acção há muito que tinha caducado o direito de acção, pelo decurso do prazo previsto no art. 101º do CPTA.

    1. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer: “O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do TCA Sul que, na acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, revogou a decisão do TAF de Loulé e julgou procedente a excepção de caducidade, pelo decurso do prazo estabelecido no art° 101°, do C.P.T.A., e absolveu a "ARS do Algarve, I.P." da instância.

      Está em causa, nos autos, a susceptibilidade de uma impugnação administrativa facultativa de acto da ARS, designada pela Recorrente «recurso hierárquico» dirigida ao Presidente do Conselho Directivo desta, suspender o prazo de impugnação contenciosa previsto no art° 101° do C.P.T.A., de acordo com o disposto no art° 59°, n° 4, deste código. Como defende a Recorrente.

      Parece-nos, salvo melhor opinião, que lhe assiste razão.

      Esta, na sequência da notificação do acto de adjudicação à concorrente "B…", não se conformando com a mesma, apresentou em 10.03.2008 um requerimento, endereçado ao Presidente do Conselho Directivo da ora recorrida, o qual designou como «recurso hierárquico facultativo».

      Conforme se verifica pelo conteúdo do requerimento, este constitui a exposição dos fundamentos de discordância desta da decisão de adjudicação à referida concorrente, com a invocação de ilegalidades e um consequente pedido de revisão da decisão de adjudicação (cfr. artigo 30º e conclusão do requerimento).

      Atentos os referidos fundamentos, este requerimento assume, em nosso entender, a natureza de um pedido de reapreciação da decisão pelo órgão que a proferiu, como aliás entendeu a própria Recorrida – ARS (cfr. artigos 25º e segs, da contestação).

      Assumirá pois, a natureza de reclamação (art. 161º do CPA).

      Conforme se...

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