Acórdão nº 0735/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A… veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de emolumentos, efectuada com a aplicação das regras previstas na Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Os emolumentos, se entendidos com a natureza de taxa e não de imposto, têm um carácter bilateral e sinalagmático o que supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado.

  2. Os emolumentos notariais fixados nos presentes autos no valor de € 74.819,68 têm carácter ostensivamente desproporcionado para o serviço prestado.

  3. Do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, resulta que os emolumentos a cobrar por uma cessão quotas, em tudo idêntica à realizada pela Recorrente, tomam o valor de € 110, tal como previsto na Verba 1.1.23 do artigo 20.° daquele regulamento.

  4. Nos emolumentos em crise, a desproporção entre o valor do tributo e o custo do serviço prestado ou o valor de mercado da prestação é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente destes.

  5. A tese sustentada pela Recorrente nos presentes autos — de que a criação de taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição dos excessos —, tem sido afirmada de forma consistente pelo Tribunal Constitucional.

  6. A norma da alínea c), do artigo 3.°, e a norma do artigo 5.°, da Tabela de Emolumentos do Notariado, em conjugação com o artigo 22.° daquela tabela, na medida em que só estabelece um limite máximo para os emolumentos a pagar no valor de 15.000.000$00 (actualmente, € 74.845,87), está ferida de inconstitucionalidade material, uma vez que dela resulta uma intolerável desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado.

  7. As mencionadas normas estão ainda feridas de inconstitucionalidade orgânica posto que, em rigor, os emolumentos resultantes da aplicação dos normativos em causa configuram um verdadeiro imposto e não uma taxa, pelo que a sua aprovação cabe no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — cfr. artigo 165°, n.° l, alínea i) da CRP —, o que não sucedeu pois a Tabela de Emolumentos do Notariado foi aprovada por Portaria.

  8. ...

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