Acórdão nº 0715/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A… vem recorrer da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida nestes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos, a decidir que «não pode o crédito ser reconhecido ou verificado».

1.2 Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A penhora ordenada no proc. nº 108/94 não incide sobre um imóvel, mas sobre o direito à meação do executado nos bens comuns do casal - certidão junta aos autos à margem em 25.01.2007.

  2. O que caducou não foi a penhora mas o registo efectuado na CR Predial - artºs 11º, nºs 1 e 2, e 12º, nº 1, do CRP.

  3. As disposições do CPC aplicáveis são-no na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 329/95 e pelo Dec-Lei nº 180/96, atenta a data do início dos processos em causa – artº 16º do Dec-Lei 329-A/95.

  4. A penhora extingue-se só pelo seu levantamento (artº 847º, nº 1 do CPC), ou pela extinção da execução (artºs 916º, nº 1, e 919º, nº 1, do CPC), pelo que a penhora ordenada no Proc. nº 108/94 não se extinguiu.

  5. O direito de penhora é garantia geral das obrigações – artº 601º do CC.

  6. A penhora de quaisquer bens ou de direitos constitui garantia real – artº 822º, nº 1, do CC.

  7. A penhora ordenada no proc. nº 108/94, porque é penhora de um direito, não está sujeita a registo – artº 2º, nº 1, do CRP.

  8. A penhora ordenada no proc. nº 108/94, porque penhora de direito, produz efeitos independentemente de registo – artº 833º, nº 3, do CPC, a contrario. Logo, constituía garantia real à data da reclamação de créditos apresentada nos autos.

  9. Devia ter sido admitida a reclamação do recorrente e efectuada a graduação dos créditos em conformidade.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a revogação da sentença, decidindo-se pela procedência da reclamação dos créditos do recorrente e substituindo-se a graduação efectuada.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso merece provimento e que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que reconheça o crédito e o gradue segundo as normas substantivas aplicáveis – apresentando a seguinte fundamentação.

    l. A penhora da meação do executado em bens comuns do casal, efectuada noutra execução constitui garantia real, na medida em que confere ao seu titular o direito de sequela, traduzido na possibilidade de impor a terceiro a realização do seu direito, como consequência da ineficácia em relação ao credor de actos de disposição praticados sobre o objecto da penhora (art. 819º CCivil; neste sentido Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p.492).

    A penhora confere ao titular da garantia o direito de ser pago com preferência sobre qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art. 822º nº 1 CCivil).

  10. A caducidade do registo da penhora, pelo decurso do prazo legal, não determina a extinção da penhora, a qual apenas opera com o seu levantamento ou com a extinção da execução (arts.11º nº 1 e 12º CRPredial; arts. 847º nº 1, 916º e 919º nº 1 CPC).

  11. A penhora da meação do executado não está sujeita a registo, na medida em que não tem por objecto bens imóveis concretamente identificados, antes o direito a uma universalidade indivisa de bens que, no caso em análise, alegadamente integra bens imóveis (arts. 1º e 2º nº 1 CRPredial; José Alberto Gonçalves CRPredial anotado 3ª edição p.58).

    A anterioridade da garantia para determinação da preferência na satisfação do crédito garantido deve reportar-se à data do despacho que ordenou a penhora, proferido em 22.02.1996 (doc. fls. 62) e não à data de um registo juridicamente inexigível.

    1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o ora recorrente deve, na circunstância, ver reconhecido e graduado o crédito por si reclamado.

    2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida, embora sem enfileiramento formal, considerou mormente o que segue (que aqui subordinamos a alíneas).

    a) Por despacho proferido no processo n°...

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