Acórdão nº 01093/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 02-07-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Viseu, de 17-11-2008, que julgou “(…) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (…)”.(cfr. fls. 64). Para o aqui Recorrente o Acórdão do TCA Norte viola o disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC e os artigos 20º n.º 1 e 5 e 268.º n.º 4, ambos da CRP, sustentando, em síntese, que a lide se mantém útil (cfr.fls.145 a 152).

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Ovar, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, o seguinte, nas conclusões da sua alegação: “(…) 3ª-Quem interpõe recurso de revista, nos termos desse preceito legal, tem de alegar e fundamentar, no requerimento de recurso ou nas alegações, que se encontram preenchidos aqueles requisitos.

  1. -O Recorrente não alegou a existência desses requisitos, limitando-se, sem mais, a impugnar o douto acórdão recorrido.

  2. -Não se trata de uma questão de relevância social fundamental. A questão situa-se no âmbito restrito do interesse do Recorrente.

  3. - A questão não assume relevância jurídica fundamental nem especial complexidade. Trata-se apenas da apreciação da existência de fundamentos para a extinção da lide por inutilidade superveniente.

  4. - Pelas mesmas razões não se mostra necessário o recurso de revista para melhor aplicação do direito. (cfr.fls. 164 e 165) 1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos...

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