Acórdão nº 01093/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 02-07-09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Viseu, de 17-11-2008, que julgou “(…) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (…)”.(cfr. fls. 64). Para o aqui Recorrente o Acórdão do TCA Norte viola o disposto na alínea e) do artigo 287.º do CPC e os artigos 20º n.º 1 e 5 e 268.º n.º 4, ambos da CRP, sustentando, em síntese, que a lide se mantém útil (cfr.fls.145 a 152).
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Ovar, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, o seguinte, nas conclusões da sua alegação: “(…) 3ª-Quem interpõe recurso de revista, nos termos desse preceito legal, tem de alegar e fundamentar, no requerimento de recurso ou nas alegações, que se encontram preenchidos aqueles requisitos.
-
-O Recorrente não alegou a existência desses requisitos, limitando-se, sem mais, a impugnar o douto acórdão recorrido.
-
-Não se trata de uma questão de relevância social fundamental. A questão situa-se no âmbito restrito do interesse do Recorrente.
-
- A questão não assume relevância jurídica fundamental nem especial complexidade. Trata-se apenas da apreciação da existência de fundamentos para a extinção da lide por inutilidade superveniente.
-
- Pelas mesmas razões não se mostra necessário o recurso de revista para melhor aplicação do direito. (cfr.fls. 164 e 165) 1.3. Cumpre decidir.
-
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO