Acórdão nº 0905/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Secretário dos Assuntos Fiscais, não se conformando com o acórdão do então Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação intentado por A…, S.A., melhor identificada nos autos, contra o despacho proferido por aquela entidade, de 8/1/03, que lhe indeferiu três pedidos de isenção de sisa, relativas a outras tantas transmissões de prédios urbanos adquiridos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. O acórdão recorrido violou o art. 7°, n° 3, da Lei n° 30-G/2000, na medida em que a referida norma legal revogaria o benefício fiscal do art. 11°, 31°, do C.I.M.S.I.D., com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

  2. Os pressupostos do benefício fiscal previsto no art. 11°, 31°, constituem-se com a realização da transmissão fiscal entre sociedades autorizadas à tributação pelo lucro consolidado.

  3. Deve, assim, o presente recurso jurisdicional ser provido e anulado o acórdão recorrido.

    Esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 18/4/07, decidiu negar provimento ao recurso, por entender que o artº 7º, nº 3 da Lei nº 30-G/00 de 29/12, na parte em que revoga o artº 11º, nº 31 do CIMSISD, é materialmente inconstitucional (fls. 149 a 155).

    Desta decisão e por dever de ofício, o Exmº Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (vide fls. 161).

    Este Tribunal, por Acórdão datado de 12/3/09, decidiu não julgar inconstitucional o predito artº 7º, nº 3, na parte em que revoga o artº 11º, nº 31 do CIMSISD, quando aplicável a transacções ocorridas depois da sua entrada em vigor e a sociedades abrangidas pelo regime da tributação do lucro consolidado, ordenando, assim e em consequência, “a reforma da decisão recorrida com o agora decidido quanto à questão da inconstitucionalidade.

    O recorrido não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado improcedente, pelas razões doutamente expostas a fls. 145 e 146, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:

  4. Por requerimentos entrados na Direcção-Geral dos Impostos, Impostos s/o Património, em 17.11.2000, 21.11.2000 e 21.12.2000, dirigidos ao Exmo. Ministro das Finanças, a ora recorrente, ao abrigo do disposto no 1º do art.º 15° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), veio requerer a isenção do imposto municipal de sisa relativamente aos prédios inscritos na matriz predial rústica sob o art.º 984 e descrito na Conservatória do registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n° 0185/000322, prédio omisso na matriz e descrito na Conservatória do registo Predial de Matosinhos sob o n° 00624/020689, prédio inscrito na matriz sob o art.º 415 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00686/971226, prédio inscrito na matriz sob o art.º 416 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 00853/20000922, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1412 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35476, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1411 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35458, 32% do prédio omisso na matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35477, 32% do prédio omisso na matriz e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35478, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1352 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35460, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1351 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35467, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1326 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35459, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1325 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35485, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1327 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35486, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1323 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 35487, 32% do prédio inscrito na matriz sob o art.º 1324 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 37792 e 64% do prédio inscrito na matriz sob o artigo 97 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n° 276/19981030, respectivamente, invocando-se tratar-se de transmissão de prédios entre empresas abrangidas, pelo regime de tributação pelo lucro consolidado – cfr. Processos administrativos apensos, cujas folhas não se encontram numeradas; b) Por despachos do Exmo. SEAF de 21.11.2002 (todos), foram indeferidos (conjuntamente com outros pedidos de outras empresas, em igual situação), todos os pedidos de isenção de sisa, em concordância com propostas dos Serviços formuladas nesse sentido — mesmos processos; c) As transmissões dos prédios em causa não chegaram a ocorrer até 31.12.2000 e não foi solicitada e nem paga qualquer sisa relativa às mesmas transmissões naquele mesmo período — mesmos processos; d) Em 7.2.2003 e 26.2.2003, a ora recorrente veio a declarar para efeitos de sisa a aquisição de parte dos prédios descritos em a) supra, tendo-lhe sido liquidada as correspondentes sisas, que pagou — docs. de fls. 33 a 36 dos autos; e) No período de 2000 a 2004, a ora recorrente e a vendedora dos prédios em causa A…, S.A., encontravam-se autorizadas na sua tributação pelo lucro consolidado — mesmos processos; f) Os despachos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT