Acórdão nº 0869/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto do Senhor VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED que homologou a lista de classificação final do concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de …, concelho de Peniche.

É contra-interessada B… O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, na sequência do que o processo foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Este Tribunal veio a proferir sentença anulando o acto impugnado, por vício de falta de fundamentação.

Da sentença interpuseram recurso para este Supremo Tribunal Administrativo a Autoridade Recorrida e a Contra-interessada.

A Contra-interessada apresentou alegações com as seguintes conclusões: A – A ora recorrente não foi notificada de quatro peças processuais e que se identificam nas alegações e no pedido formulado e devia ter sido notificada das mesmas.

B – Caso se entenda que tal notificação devia ter lugar deve a ora primeira classificada ser notificada das mesmas peças processuais.

C – Caso se entenda que tal notificação não teve lugar por a lei não a cominar, desde já se entende que os normativos da L.P.T.A. ao serem interpretados no sentido da não notificação de tais peças processuais, sofrem as mesmas e assim a interpretação em causa, de vício de inconstitucionalidade por violação clara e grosseira do princípio da contradição consagrado no artigo 3° do C.P.Civil e de acordo com o previsto nos artigos 20° e 268°/4 da CRP.

D – A decisão homologatória do Vice-Presidente do Infarmed não sofre de vício de falta de fundamentação porquanto do procedimento administrativo consta toda a informação e documentação que permitem aquilatar das razões da decisão e assim concluir do processo e do itinerário cognoscitivo e valorativo que levaram a tal decisão.

E – Constando dos autos o estudo e análise individual dos candidatos consubstanciado em fichas individuais e, F – levadas em jeito de resumo, a uma grelha global de todos candidatos, G – Deve pois considerar-se que as remissões efectuadas nas actas para toda essa documentação permitem afirmar da bem fundamentada decisão homologatória.

H – De facto a objectividade e simplicidade dos critérios de classificação permitem dar como bem fundamentada a decisão do júri e assim a correspondente decisão homologatória.

Nestes termos e nos melhores de Direito a) Requer-se a V.Exa se Digne considerar o vício de nulidade de todo o processado posterior aos requerimentos referidos infra na alínea b) e, em conformidade, declarar nula a sentença proferida e em consequência, b) Requer-se a V.Exa se Digne ordenar a notificação da ora requerente dos articulados identificados e seja concedido prazo para resposta i) Requerimento de resposta do segundo classificado ao requerimento em que a primeira classificada invocava a má-fé daquele; ii) Requerimento apresentado pelo segundo classificado em resposta à junção de documentos por parte da primeira classificada; iii) Alegações apresentadas pela entidade requerida, o Infarmed; iv) Parecer apresentado pelo Dg M. do Ministério Público Caso assim se não entenda, c) Requer-se a V. Exa se Digne declarar inconstitucional a interpretação dos normativos da L.P.T.A., segundo a qual não deve haver lugar a tais notificações que ora se requerem; Acresce que ainda se d) Requer-se a V.Exa que considere suficiente e adequadamente fundamentada a decisão homologatória da lista de classificação final e e) Assim se requer a revogação da douta sentença e se ordene o prosseguimento dos autos, tendo sempre em consideração o requerido nas alíneas a), b) e c) do presente pedido, considerando que não se verifica o vício de falta de fundamentação atestado em sede de Douta sentença.

A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª Andou mal o Tribunal a quo ao anular a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso público para instalação de uma nova farmácia em …, porquanto aquela não padece de falta de fundamentação.

  1. Na Acta n.º 5 lavrada em reunião do júri do concurso, na qual se suporta o acto recorrido, menciona-se expressamente os critérios, de natureza objectiva, nos quais o júri se apoiou para a sua decisão – os que constam do artigo 10.° da Portaria n.º 936A/99.

  2. Pelo que, dever-se-ia, só por si, ter por cumprido o dever de fundamentação legalmente imposto no caso sub judice, ao contrário do decidido na sentença recorrida, pois é perfeitamente cognoscível o raciocínio, e o respectivo fundamento, subjacente ao acto recorrido.

  3. A argumentação exposta tem pleno arrimo na jurisprudência deste venerando Tribunal (cfr. acórdãos de 05-03-2009, processo n.º 0787/09, e de 24-03-1998, processo n.º 037224).

  4. O Recorrente pode discordar da pontuação atribuída à Contra-interessada. Mas não poderá ignorar como e porque esta, bem como o próprio, obtiveram 15 pontos: tiveram 5 pontos por cada ano de residência no concelho do concurso; tiveram 10 pontos por cada ano de actividade profissional farmacêutica: é daí que resultam os 15 pontos.

  5. Ou seja, o júri, após analisar individualmente cada candidatura, concluiu que o Recorrente e a Contra-interessado preencheram todos os requisitos necessários à atribuição das respectivas pontuações (parcelares) máximas.

  6. Pelo que, se “a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal” e no caso concreto (cfr. Acórdãos do STA de 25-05-1993, processo n.º 027387, de 24-11-1994, processo n.º 026573, e de 24-11-1994, processo n.º 022706), como no caso em apreço, não é procedente a tese sufragada pelo Tribunal a quo da necessidade de atribuições (ou descriminação) de pontuações parcelares no acto recorrido.

  7. O acto recorrido preenche, assim, todos os requisitos legais enunciados nos artigos 9.°, n.º 2, da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e 124.° e 125.° do CPA, Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença ora recorrida.

Só assim se decidindo, será cumprido o Direito e feita Justiça! O Recorrente Contencioso contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1. O n.º 1 do art. 125º CPA determina que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, consistindo na exposição dos fundamentos de facto e de direito que conduziram a tal decisão, sendo obrigatório que tal exposição de fundamentos conduza à transmissão, a quem aprecia a decisão, das circunstâncias concretas que motivaram tal tomada de posição; 2. Tal posição do legislador tem como fundamento a necessidade de que ao particular fossem dadas todas as hipóteses não só para conhecer uma determinada decisão de uma qualquer entidade pública, mas que pudesse conhecer igualmente todos os fundamentos, de facto e/ou de direito, que conduziram a essa decisão; 3. A necessidade de fundamentação das decisões das entidades públicas é pedra basilar do sistema jurídico, garantia fundamentar dos direitos dos particulares, e, como tal, claramente expressa, entre outros, nos arts. 124º e 125º CPA; 4. A excepção prevista no n.º 2 do art. 124º relativamente aos actos que traduzam a homologação de deliberações de júris pressupõe que o acto homologatório assume os fundamentos e conclusões do acto homologado, o que por sua vez, implica que o acto homologado contenha, necessariamente, os elementos completos de facto e de direito que conduziram a tal deliberação; 5. No caso em apreço, o acto homologatório não apresenta qualquer fundamentação, remetendo tal fundamentação para o acto homologado, o qual, por sua vez, não apresenta uma fundamentação em termos completos e cabais, quer de facto quer de direito, o tipo de fundamentação que satisfaria os requisitos do art. 125º CPA e dispensaria, nos termos do n.º 2 do art. 124º CPA, o acto homologatório de apresentar a necessária fundamentação; 6. Incumbia ao júri nomeado para o concurso público em causa tomar as suas deliberações, lavrando as respectivas actas, fazendo constar das mesmas os fundamentos de facto e de direito que às mesmas conduziram, 7. Sendo esta obrigação essencial não só porque decorria da aplicação do n.º 2 do art. 9° da Portaria n.º 936-A/99, como porque constituía o sustentáculo da pretendida aplicação do n.º 2 do art. 124º CPA, ou seja, da não fundamentação, pelo Presidente do INFARMED, da...

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