Acórdão nº 0481/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A A..., Lda, com os sinais dos autos, vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, constante de fls. 137, que incidiu sobre a petição de oposição à execução fiscal que deduzira, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Os fundamentos - tipo de oposição à execução fiscal não constituem tipos fechados, e sim tipos abertos, onde, em área de defesa dos administrados, não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo.

2 – Constatando-se que o C.P.P.T. mantém, na alínea i) do n° 1 do artº. 204°, o fundamento de oposição previsto na alínea h) do n° 1 do artº. 286° do C.P.T., que abrangia todas as situações em que a execução fiscal fosse instaurada sem prévia notificação, conclui -se com segurança que a alínea e), ao aumentar os fundamentos, não se reporta a situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação da dívida exequenda, que se enquadram na referida alínea i) do n° 1 do artº. 204°, da mesma forma que antes se enquadravam na alínea h) do n° 1 do artº. 286°.

3 - A notificação intempestiva não constitui ilegalidade do acto notificado, à semelhança do que sucede em relação à generalidade de todos os outros actos administrativos e tributários; esse vício do acto de notificação (intempestividade) afecta-o apenas a ele próprio e não ao acto notificado, retirando-lhe a potencialidade de produzir os efeitos que produziria se não enfermasse dessa ilegalidade, que era o de atribuir eficácia ao acto notificado, pelo que, tanto a falta de notificação como a falta de uma notificação tempestiva afectam a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que devem ser invocadas tanto a inexistência de qualquer notificação como a intempestividade da notificação que tenha sido efectuada.

4 - A apreciação da legalidade da dívida exequenda pode fazer-se em vários casos, enquadráveis nas alíneas a), g) e h) do nº 1 do artº. 204° do C.P.P.T.

5 - A interpretação que mais linearmente decorre do texto da alínea e) do nº 1 do artº. 204° do C.P.P.T. é, na falta de qualquer elemento textual que suporte uma interpretação restritiva, a de que a oposição pode sempre ter por fundamento «a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» e não apenas quando a execução foi instaurada antes de este prazo se completar.

6 - Constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva - diz o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-5-1996, proferido no recurso n°...

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